Aviso 14 817/2000 (2.ª série). - Alterações ao regulamento interno do Conselho Distrital do Porto - Centro de Formação. - Em sessão plenária realizada no dia 5 de Maio, sob a égide do previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, o Conselho Distrital do Porto (CDP), deliberou, por unanimidade, alterar a redacção dos artigos 85.º, 87.º, 91.º, 92.º e 93.º do regulamento interno do CDP da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 1994, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 85.º
Para além de outras funções que lhe vierem a ser atribuídas, cabe-lhe a responsabilidade da organização e funcionamento do Gabinete de Consulta Jurídica Gratuita, a nomeação de patronos oficiosos no âmbito do apoio judiciário, a orientação e acompanhamento do desempenho do patrocínio oficioso quando exercido por advogados estagiários e a organização de escalas de presenças de advogados e advogados estagiários junto de qualquer entidade judicial ou administrativa onde seja necessário garantir o direito de defesa dos cidadãos.
Artigo 87.º
O CAJJ funcionará em coordenação com o Centro de Estágio e com o Centro de Estudos a fim de, em conjunto, disponibilizarem aos advogados estagiários a formação prática complementar inerente ao bom desempenho do patrocínio oficioso.
Artigo 91.º
O CAJJ disporá de um quadro de patronos formadores a definir e a integrar, em função do que for estabelecido por lei ou regulamentos, aos quais cumprirá, para além de outras funções que lhes sejam atribuídas, prestar assistência e orientação efectiva aos advogados estagiários no âmbito da sua intervenção no patrocínio oficioso e participar nas acções concretas de formação prática complementar que venham a ser definidas pelo CAJJ.
Artigo 92.º
O Conselho Distrital do Porto designará ainda um coordenador a quem caberá a concertação das acções concretas a desenvolver pelos patronos formadores, a coordenação dos serviços do CAJJ e a ligação deste ao Centro de Estágio e ao Centro de Estudos, promovendo perante estes as acções concretas de formação complementar que se lhe afigurem necessárias.
Artigo 93.º
O presidente do CAJJ convocará sempre que o entender, mas no mínimo uma vez trimestralmente, uma reunião com o presidente do Centro de Estágio, o presidente do Centro de Estudos, o coordenador do CAJJ e demais vogais do Conselho Distrital responsáveis por aqueles Centros, tendo em vista a adequação e harmonização da acção do CAJJ às políticas e orientações definidas no Conselho Distrital."
9 de Outubro de 2000. - A Secretária-geral, Teresa Ferreira Bastos.