de 17 de Março
A Lei 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, lançando assim as bases para a consagração, na ordem jurídica portuguesa, das orientações comunitárias nesta matéria.Refira-se, no entanto, que algumas soluções adoptadas na directiva já encontravam acolhimento no anterior regime, aprovado pela Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tendo sido, por essa razão, mantidas na nova lei.
A Lei 34/2004, de 29 de Julho, veio, contudo, aprofundar o objectivo comunitário de desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em matéria de apoio judiciário em litígios transfronteiriços, contemplando no seu articulado parte da disciplina da directiva.
Desde logo o novo regime de acesso ao direito e aos tribunais alargou a concessão do benefício de protecção jurídica a estrangeiros com título de residência válido noutro Estado membro da União Europeia.
Acolhendo uma das propostas da directiva, a nova lei consagrou também a obrigatoriedade de um juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão sempre que seja requerida a nomeação de patrono para efeitos de propositura de acção judicial, a ter lugar em sede de consulta jurídica.
Por outro lado, previu-se a cobertura dos encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, quer no caso em que Portugal é o Estado do foro quer no caso em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia. O novo diploma esclareceu ainda que a protecção jurídica concedida em Portugal no caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes sejam os de outro Estado membro da União Europeia abrange o apoio pré-contencioso. A definição dos termos em que tais benefícios são concedidos foi remetida, contudo, para diploma legal a aprovar.
O presente decreto-lei destina-se, pois, fundamentalmente, a concluir o processo de transposição da Directiva n.º 2003/8/CE, desenvolvendo o regime da Lei 34/2004, de 29 de Julho. Regulam-se, assim e apenas, os aspectos de regime substantivo e procedimental específicos do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, aplicando-se, no demais, o disposto na referida lei.
A tarefa ora empreendida apresenta a dificuldade de conciliar categorias próprias de uma directiva, que é um instrumento de harmonização de uma série de sistemas jurídicos, com a ordem jurídica portuguesa. Desde logo, o conceito de «apoio judiciário» surge na directiva com significados diversos, que correspondem, na ordem jurídica nacional, ora à categoria mais ampla de protecção jurídica ora à categoria mais restrita de apoio judiciário, entendido como uma modalidade de protecção jurídica. Opta-se, assim, no presente diploma, por empregar, caso a caso, a categoria portuguesa que corresponde à acepção pretendida no instrumento comunitário.
Quanto às opções de regime, procede-se, em primeiro lugar, à limitação do âmbito de aplicação do presente diploma aos litígios transfronteiriços que tenham uma conexão com Portugal, explicitando ainda o conceito de «litígio transfronteiriço». Este é entendido, na directiva e nesta sede, como a demanda em que o requerente de protecção jurídica tem domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diverso do Estado membro do foro. O presente diploma é assim aplicável sempre que Portugal seja o Estado do domicílio ou da residência habitual do requerente de protecção jurídica, no caso de litígio em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, ou, em alternativa, o Estado do foro, no caso de o requerente residir noutro Estado membro da União Europeia.
Em matéria substantiva, procede-se agora à concretização das opções assumidas na Lei 34/2004, de 29 de Julho, no que concerne ao âmbito de protecção jurídica no caso de litígios transfronteiriços, que passa a abranger o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio ou, de entre os dois, apenas estes últimos, consoante Portugal seja, respectivamente, o Estado do domicílio ou da residência habitual do requerente ou o Estado do foro. A solução adoptada segue de perto o texto da directiva, que coloca na esfera da protecção jurídica concedida pelo Estado membro do foro os encargos resultantes de serviços prestados por intérprete, tradução de documentos necessários para a resolução do litígio e despesas de deslocação, cometendo ao Estado membro do domicílio ou da residência habitual do requerente a obrigação de suportar os encargos com a assistência jurídica a prestar ao requerente até à apresentação do pedido de protecção jurídica no Estado membro do foro e com a tradução do referido pedido e dos necessários documentos comprovativos.
Clarifica-se ainda que, no caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, os «encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio» são apenas qualificáveis como tais quando o requerente seja pessoa singular e se esteja perante um litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.
Procurando, por outro lado, enquadrar o conceito de apoio pré-contencioso nos quadros vigentes na nossa ordem jurídica, assim clarificando o seu âmbito, estabelece-se que o mesmo é prestado nos termos da consulta jurídica regulada na Lei 34/2004, de 29 de Julho. Em sede de consulta jurídica pode, aliás, haver lugar à realização de diligências extrajudiciais ou mecanismos de mediação e conciliação, o que bem responde ao objectivo definido na directiva para o apoio pré-contencioso: a obtenção de um acordo prévio a uma eventual acção judicial.
Na tarefa de transposição das regras relativas ao procedimento, as opções adoptadas seguem de perto a disciplina vertida na directiva.
Indica-se, desde logo, a autoridade nacional competente para transmitir os pedidos de protecção jurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual em Portugal à autoridade competente do Estado membro do foro e, bem assim, receber os pedidos apresentados por residente noutro Estado membro da União Europeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente, nesse Estado, para a transmissão dos pedidos. Tal incumbência é cometida aos serviços da segurança social, atentas as competências que já possuem, nos termos da lei, em matéria de apreciação de pedidos de protecção jurídica. No mesmo sentido concorrem razões de aproveitamento da experiência acumulada por aqueles serviços, nos últimos quatro anos, na avaliação dos pedidos de apoio judiciário, e, bem assim, de celeridade do procedimento. Esta autoridade deve não só transmitir e receber os pedidos que lhe são apresentados como também assegurar que os pedidos a transmitir são correctamente instruídos e prestar aos interessados informação acerca do andamento daqueles. Incumbe-lhe ainda apreciar previamente o pedido a transmitir, podendo recusar tal transmissão sempre que o pedido manifestamente não tenha fundamento ou esteja fora do âmbito de aplicação do presente diploma. A decisão de recusa da transmissão é, no entanto, passível de impugnação judicial.
Relativamente ao acto de transmissão do pedido pelo Estado membro do domicílio ou da residência habitual do requerente ao Estado membro do foro, a directiva reconhece que a determinação de um prazo relativamente curto para o mesmo contribui para o bom funcionamento da justiça, pelo que o fixa em 15 dias contados da recepção, pela autoridade de transmissão, do pedido devidamente redigido numa das línguas permitidas e acompanhado dos documentos comprovativos, também eles traduzidos, se necessário, numa dessas línguas. O presente diploma acolhe a solução da directiva, explicitando apenas que, nos casos em que a autoridade nacional competente para a transmissão proceda à tradução do pedido, dos necessários documentos ou de ambos, o referido prazo conta-se da data da conclusão dessa tradução, em consonância com as competências atribuídas nesta matéria àquela autoridade.
São também definidas regras quanto ao idioma do pedido e à tradução dos documentos necessários para a sua apreciação, optando-se pelas línguas portuguesa ou inglesa nos casos em que o pedido é apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes. A apresentação de pedidos redigidos em língua diversa das permitidas pode ser motivo de recusa pela autoridade nacional competente para a recepção.
Em sede de apreciação do pedido, esclarece-se que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao Estado membro do foro, que aplica a sua própria lei, com excepção da decisão relativa à concessão de apoio pré-contencioso a residente em Portugal no âmbito de litígio em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia.
Esta última cabe, com efeito, ao Estado Português.
A directiva salvaguarda ainda a possibilidade de o requerente de protecção jurídica fazer a prova de que, em virtude das diferenças de custo de vida entre o Estado membro do foro e o Estado membro de domicílio ou da residência habitual, não pode suportar os custos com o processo ainda que os seus recursos ultrapassem o limiar máximo fixado para a concessão do benefício pelo Estado membro do foro. Esta orientação comunitária é acolhida no presente diploma, devendo a entidade competente, ao abrigo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, para apreciar o pedido tomar em conta tais elementos, sem prejuízo de o procedimento seguir os termos previstos na referida lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal nos termos do número seguinte.2 - Entende-se por «litígio transfronteiriço» o litígio em que o requerente de protecção jurídica tem à data de apresentação do pedido domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro do foro.
3 - O domicílio do requerente é determinado nos termos do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
CAPÍTULO II
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Acção a instaurar em Portugal
Artigo 3.º
Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio
No caso de pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário, a conceder nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho, abrange ainda os seguintes encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio:
a) Serviços prestados por intérprete;
b) Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário que sejam necessários à resolução do litígio;
c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal exijam a presença física, em audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não possam ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.
SECÇÃO II
Acção a instaurar noutro Estado membro da União Europeia
Artigo 4.º
Apoio pré-contencioso
1 - No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, a protecção jurídica abrange o apoio pré-contencioso.2 - O apoio pré-contencioso visa assegurar a assistência jurídica do requerente até à recepção do pedido de protecção jurídica no Estado membro do foro e é prestado nos termos e segundo as regras da consulta jurídica prevista na Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 5.º
Encargos com a tradução
1 - No caso do litígio transfronteiriço previsto no n.º 1 do artigo anterior, a protecção jurídica abrange ainda os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio os resultantes da tradução do pedido de protecção jurídica e dos necessários documentos comprovativos pela autoridade nacional de transmissão e recepção, desde que o requerente seja pessoa singular e se trate de um litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.
3 - Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pela autoridade do Estado membro competente para decidir da sua concessão, o requerente deve reembolsar a autoridade nacional de transmissão e recepção dos encargos de tradução suportados.
CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Transmissão e recepção do pedido
Artigo 6.º
Autoridade nacional de transmissão e recepção
1 - A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir e receber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é a segurança social, através dos seguintes serviços:
a) Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental;
b) Centro da Segurança Social, na Região Autónoma da Madeira;
c) Instituto da Acção Social, na Região Autónoma dos Açores.
2 - Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção:
a) Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecção jurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual em Portugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para a sua recepção;
b) Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos de protecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da União Europeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para a transmissão dos pedidos nesse Estado membro;
c) Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca do andamento do pedido de protecção jurídica.
3 - Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente à transmissão dos pedidos de protecção jurídica:
a) Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários à sua apreciação;
b) Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.
Artigo 7.º
Idioma do pedido
1 - O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes é redigido em português ou em inglês.2 - Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia é redigido numa das seguintes línguas:
a) Língua oficial desse Estado;
b) Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro.
3 - O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido em português se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qual procede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas no número anterior.
Artigo 8.º
1 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou em inglês.2 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numa das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridade nacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzi-los, se necessário.
4 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados de legalização ou de outra formalidade equivalente.
Artigo 9.º
Transmissão do pedido
1 - O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional de transmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para a sua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedido devidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º, e sempre que a autoridade nacional de transmissão e recepção tenha de proceder à tradução do pedido e dos documentos comprovativos, o prazo estabelecido no número anterior conta-se da data de conclusão da tradução.
3 - Conjuntamente com o pedido de protecção jurídica, é remetido o requerimento para a sua transmissão, o qual é redigido pela autoridade nacional de transmissão e recepção numa das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Recusa de transmissão e de recepção
1 - A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de um pedido de protecção jurídica sempre que:a) Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido no artigo 2.º;
b) Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento;
c) O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civil ou comercial.
2 - A decisão que recuse a transmissão de um pedido de protecção jurídica é impugnável judicialmente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
3 - Sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, a autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a recepção de um pedido de protecção jurídica quando o mesmo não seja redigido numa das línguas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º
Requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerimento de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços e o requerimento para a sua transmissão são formulados em modelos a aprovar por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.2 - O pedido de apoio pré-contencioso previsto no artigo 4.º é formulado no modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
SECÇÃO II
Apreciação do pedido
Artigo 12.º
Competência para a decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica incumbe à autoridade competente do Estado membro do foro, que aplica a respectiva lei.2 - No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, a competência para a decisão sobre a concessão de apoio pré-contencioso é da entidade competente para decidir sobre a concessão de protecção jurídica, nos termos previstos na Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 13.º
Apreciação do pedido
1 - Sem prejuízo do procedimento previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, a entidade competente para decidir sobre a concessão do pedido de protecção jurídica formulado por residente noutro Estado membro da União Europeia deve ter em conta as diferenças de custo de vida entre Portugal e o Estado membro de domicílio ou da residência habitual do requerente se este fizer prova de que, ainda que não se encontre em situação de insuficiência económica de acordo com os critérios previstos na lei, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos com o processo em razão dessas diferenças.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de segurança social que aprecia o pedido pode solicitar ao requerente informação que permita verificar se este preenche os critérios de elegibilidade para efeitos de concessão de protecção jurídica estabelecidos no Estado membro do domicílio ou da residência habitual.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês subsequente à respectiva publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.