Portaria 815/85
de 28 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, que institui o regime jurídico dos deficientes civis das Forças Armadas, reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão de características e condições de utilização idênticas às do cartão de deficientes das Forças Armadas (DFA), criado pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
Tornando-se, assim, necessário definir, em obediência ao critério enunciado, o modelo do referido cartão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões anexos, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes civis das Forças Armadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro.
2.º Os referidos cartões não substituem o bilhete de identidade, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente civil das Forças Armadas.
3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.
5.º O cartão do modelo A é atribuído aos deficientes civis das Forças Armadas com deficiência de 30% até 60%.
6.º O cartão do modelo B é atribuído aos deficientes civis das Forças Armadas com deficiência igual ou superior a 60%.
7.º Os cartões têm cor creme-clara, com uma tarja longitudinal a encarnado, e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:
a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão "Exército Português», "Marinha Portuguesa» ou "Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;
b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grau de deficiência;
e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis de alguns artigos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, como previstos no Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, e conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
(ver documento original)