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Portaria 815/85, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes civis das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 815/85
de 28 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, que institui o regime jurídico dos deficientes civis das Forças Armadas, reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão de características e condições de utilização idênticas às do cartão de deficientes das Forças Armadas (DFA), criado pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

Tornando-se, assim, necessário definir, em obediência ao critério enunciado, o modelo do referido cartão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões anexos, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes civis das Forças Armadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro.

2.º Os referidos cartões não substituem o bilhete de identidade, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente civil das Forças Armadas.

3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.

4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.

5.º O cartão do modelo A é atribuído aos deficientes civis das Forças Armadas com deficiência de 30% até 60%.

6.º O cartão do modelo B é atribuído aos deficientes civis das Forças Armadas com deficiência igual ou superior a 60%.

7.º Os cartões têm cor creme-clara, com uma tarja longitudinal a encarnado, e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:

a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão "Exército Português», "Marinha Portuguesa» ou "Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grau de deficiência;
e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis de alguns artigos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, como previstos no Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, e conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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