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Deliberação 1225/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1225/2000. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, e pela deliberação 3/2000, da comissão científica do senado de 20 de Março de 2000, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Design Urbano.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Design Urbano, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - No ano lectivo de 1999-2000 a parte escolar do curso realiza-se mediante protocolo estabelecido com Centro Português de Design com a Faculdade de Belas-Artes.

3.º

Habilitações de acesso

1 - Podem habilitar-se à candidatura à matrícula no curso os titulares das seguintes licenciaturas, com a classificação mínima de 14 valores:

a) Licenciatura em Design de Produto;

b) Licenciatura em Design Industrial;

c) Licenciatura em Design Gráfico;

d) Licenciatura em Design de Comunicação;

e) Licenciatura em Design de Equipamento;

f) Licenciatura em Arquitectura;

g) Licenciatura em Arquitectura Paisagista;

h) Licenciatura em Artes Plásticas Pintura;

i) Licenciatura em Artes Plásticas Escultura.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos de devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura, inscrição e matrícula serão fixados anualmente pela comissão coordenadora do curso.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão coordenadora e pelos professores do curso tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de habilitação académica obtidas pelo candidato;

b) Currículo académico e científico do candidato;

c) Experiência docente e profissional relevante para a candidatura;

d) Entrevista.

2 - Uma vez concluído o processo de selecção, será afixada a lista dos candidatos por ordem decrescente das respectivas pontuações.

3 - As vagas serão atribuídas pela ordem decrescente das candidaturas aceites.

4 - Os restantes candidatos ficarão como suplentes, podendo ser chamados quando as inscrições indigitadas não forem efectuadas.

6.º

Limitações quantitativas

1 - O coordenador e a comissão coordenadora fixarão todos os anos o número de vagas tendo em vista as condições existentes, bem como se pronunciarão sobre o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

2 - Serão reservadas 10% das vagas a docentes da Faculdade de Belas-Artes de Lisboa. No ano lectivo de 1999-2000 o número de vagas destinadas a estes docentes terá o número unitário de três.

7.º

Matrículas

O prazo para matrícula é de cinco dias úteis a contar da data da afixação da respectiva lista ou, no caso dos suplentes, do conhecimento da vaga, sob pena de, se o não fizerem dentro desse período, perderem o direito a favor do candidato seguinte.

8.º

Regulamento do mestrado em Design Urbano

Funcionamento:

1 - O curso terá uma comissão coordenadora constituída por um professor da Faculdade de Belas-Artes de Lisboa e um professor da Universidade de Barcelona e uma comissão técnica de organização.

2 - As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são:

1.º ano

(ver documento original)

Dissertação:

O prazo limite para apresentação da dissertação é de 24 meses após o início da parte curricular.

1 - A aprovação na parte escolar do curso é obtida pelo aproveitamento em todas as suas disciplinas.

2 - A elaboração da dissertação requer uma média final igual ou superior a 14 valores na respectiva parte curricular.

3 - Os alunos que não puderem ou não pertenderem realizar a dissertação, terão direito a um diploma de pós-graduação.

Apresentação e entrega da dissertação:

1 - A preparação e elaboração da dissertação será orientada por um professor do curso escolhido pelo candidato, com anuência deste.

2 - Quando devidamente justificada, a dissertação pode ter dois orientadores.

3 - A elaboração e apresentação da dissertação processa-se no ano seguinte ao da aprovação da parte curricular e será acompanhada pelo orientador em seminário e regime de tutoria.

4 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve requerer ao presidente do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes a realização da prova.

5 - O requerimento deve ser acompanhado de sete exemplares policopiados da dissertação escrita.

6 - Nos 30 dias seguintes aos da publicação do despacho da sua nomeação o júri profere um despacho liminar no qual declara se aceita a dissertação ou recomenda ao candidato a sua reformulação.

7 - Neste último caso, o candidato disporá de 90 dias para esse efeito ou, caso não o pretenda fazer, declarar ao presidente do júri, por escrito, que mantém a mesma.

8 - Findo esse prazo, considera-se ter havido desistência se o candidato não apresentar a referida reformulação ou não declarar que prescinde desse direito.

9 - No caso de aceite a dissertação sem emendas, o júri deverá nessa primeira reunião marcar e organizar as provas públicas de discussão, devendo estas realizar-se durante os 60 dias seguintes.

10 - A prova, no seu conjunto, não deverá exceder 90 minutos, dividido em partes iguais pelo candidato e pelos membros do júri.

11 - A contagem de prazos para a entrega e defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade, nos casos previstos na lei e seguintes:

a) Prestação de serviço militar;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno, ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações dadas pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é proposto pela coordenação do curso ao conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) O orientador;

b) Um professor de outra universidade;

c) Um professor do curso.

3 - O júri poderá ainda integrar mais dois professores da Faculdade, se assim for previsto no respectivo regulamento.

4 - O presidente do júri será o membro da Faculdade de categoria e antiguidade mais elevada ou, em caso de impedimento, aquele que segundo o mesmo critério se lhe segue.

5 - O júri só pode reunir com a presença mínima de três membros.

6 - Concluída a discussão, o júri para deliberar sobre a classificação final do candidato realizará para esse efeito uma votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

8 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, onde constará a sua composição, o nome do candidato, o resultado obtido e os votos de cada um dos seus membros devidamente fundamentados, sendo assinadas por todos.

Propina:

1 - As propinas devidas pelos alunos do curso serão fixadas anualmente e pagas de acordo com as regras definidas pela Universidade de Lisboa.

2 - Excepcionalmente, a parte escolar do curso estará isenta de propinas no ano lectivo de 1999-2000.

Classificação final:

O resultado final é expresso por Recusado ou Aprovado, podendo este último ser com Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Disposições finais:

1 - Os casos omissos neste regulamento serão objecto de tratamento e decisão caso a caso sob parecer do conselho científico, ouvida a comissão coordenadora do curso.

2 - O presente regulamento pode ser anulado, revisto ou alterado como e quando se achar conveniente, desde que se respeite o processo seguido na sua aprovação.

2 de Outubro de 2000. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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