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Deliberação 1218/2000, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1218/2000. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade e pela deliberação 29/2000, da comissão científica do senado, de 17 de Julho de 2000, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, concede o grau de mestre em Desenho.

2.º

Concessão do grau de mestre

A concessão do grau de mestre pressupõe a aprovação no curso de mestrado em Desenho, adiante designado abreviadamente por curso.

3.º

Organização do curso

O curso compreende uma parte curricular com duração de dois semestres, organizada pelo sistema de unidades de crédito, seguida da preparação, apresentação, discussão e aprovação de uma dissertação original.

4.º

Condições de funcionamento

1 - O curso terá um coordenador de mestrado, adiante designado por coordenador.

2 - O coordenador será o primeiro professor da Faculdade a subscrever a proposta de regulamento do curso, aprovada pelo conselho científico.

3 - Compete ao coordenador:

a) Organizar e coordenar o funcionamento do curso;

b) Seleccionar os candidatos a mestrandos;

c) Dar parecer sobre os orientadores das dissertações;

d) Propor os júris das provas de dissertação;

e) Receber a documentação referente às dissertações;

f) Elaborar um relatório final do curso a entregar no conselho científico.

4 - O coordenador poderá constituir uma comissão de mestrado constituída por professores da parte curricular do curso, para o auxiliar nas suas competências.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos como candidatos à matrícula no curso de mestrado os licenciados em Belas-Artes ou áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores, segundo proposta do coordenador, aprovada pelo conselho científico.

6.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à frequência do curso que tenham sido seleccionados deverão formalizar a matrícula e a inscrição na Secretaria da Faculdade, nos prazos estabelecidos pelo conselho científico.

2 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

3 - O número de vagas reservado a docentes de estabelecimentos de ensino superior é estabelecido pelo despacho a que se refere o n.º 2.

4 - O despacho reitoral estabelecerá ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento da parte curricular.

7.º

Limitações quantitativas

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso é estabelecido por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

8.º

Prazos de candidatura

1 - Os prazos de candidatura serão fixados pelo conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, constando do anúncio a seguinte informação:

a) Cursos que constituem habilitação de acesso;

b) Número de vagas;

c) Prazos em que decorrem as candidaturas;

d) Critérios de selecção dos candidatos;

e) Estrutura curricular e plano de estudos do curso.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de selecção aplicáveis.

9.º

Propinas

1 - Os montantes referentes ao preço de candidatura, inscrição e propinas anuais serão fixados por despacho reitoral, sob proposta do coordenador.

2 - A propina anual será paga em duas prestações, no início de cada semestre lectivo.

10.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos à frequência do curso de mestrado decorrerá da apreciação dos seguintes dados:

a) Classificação da licenciatura;

b) Classificação na área disciplinar correspondente à área de especialização do mestrado;

c) Currículo académico, científico e técnico.

2 - Uma vez concluído o processo de selecção, será afixada a lista dos candidatos por ordem decrescente das respectivas pontuações.

3 - As vagas serão atribuídas pela ordem decrescente das candidaturas aceites.

4 - Os restantes candidatos ficarão como suplentes, podendo ser chamados quando as inscrições indigitadas não forem efectuadas.

11.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados no anexo I.

12.º

Orientador da dissertação

1 - O orientador da dissertação é nomeado pelo conselho científico, sob parecer do coordenador.

2 - No início do 2.º ano de inscrição, os mestrandos devem entregar nos Serviços Académicos da Faculdade de Belas-Artes uma declaração indicando o tema da dissertação e o nome do respectivo orientador.

3 - Juntamente com a declaração a que se refere o n.º 2 deve ser entregue uma carta de aceitação do orientador da dissertação.

13.º

Apresentação da dissertação

1 - A apresentação da dissertação processa-se no ano seguinte ao da aprovação na parte curricular, devendo ser entregue ao coordenador, nos 15 dias úteis iniciais, a declaração do tema e a de aceitação do orientador.

2 - A elaboração da dissertação requer uma média final igual ou superior a 14 valores na parte curricular.

3 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Seis exemplares do curriculum vitae.

14.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor da Universidade de Lisboa, por proposta do conselho científico da Faculdade, depois de ouvido o coordenador.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Faculdade de Belas-Artes de Lisboa;

b) Um professor da área científica específica do tema da dissertação pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri é presidido pelo membro da Faculdade de categoria e antiguidade mais elevada, ou, em caso de impedimento, aquele que segundo o mesmo critério se lhe segue.

4 - Nos 30 dias seguintes ao da publicação do despacho da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual declara se aceita a dissertação ou recomenda ao candidato a sua reformulação.

5 - Neste último caso, o candidato disporá de 90 dias para esse efeito ou, caso não o pretenda fazer, declarar ao presidente do júri, por escrito, que mantém a mesma.

6 - Findo esse prazo, considera-se ter havido desistência se o candidato não apresentar a referida reformulação ou não declarar que prescinde desse direito.

7 - No caso de aceite a dissertação sem emendas, o júri deverá nessa primeira reunião marcar e organizar as provas públicas de discussão, devendo estas realizar-se durante os 60 dias seguintes.

8 - A prova, no seu conjunto, não pode exceder noventa minutos.

15.º

Classificação final

1 - A classificação da parte curricular do mestrado será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - A aprovação na parte curricular do curso é obtida pelo aproveitamento em todas as disciplinas.

3 - A aprovação na parte curricular do mestrado confere direito à distribuição de um diploma de pós-graduação, em que se indica a média final obtida.

4 - O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de Bom com distinção e Aprovado com a classificação de muito bom.

22 de Setembro de 2000. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

ANEXO I

Curso de mestrado em Desenho

Estrutura curricular

1 - Especialidade do curso - Desenho.

2 - Duração normal do curso - quatro semestres lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau de mestre:

a) 20 unidades de crédito;

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Plano de estudos

(ver documento original)

Tempos lectivos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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