Regulamento 22/2005 de 28 de Fevereiro de 2005
Norma 4/2005-R - publicação dos documentos de prestação de contas das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões. - Nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, a publicação dos documentos de prestação de contas pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante, com exclusão das sociedades anónimas com subscrição pública, que o devem fazer integralmente, por força do n.º 2 do mesmo artigo.
Reconhece-se, no entanto, que no caso das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, enquanto entidades de interesse público, a transparência e a confiança dos tomadores de seguros e dos associados e contribuintes dos fundos de pensões sairiam reforçadas se o acesso às contas dessas entidades fosse facilitado por via da respectiva divulgação integral.
Assim, considerando que:
a) Compete ao Instituto de Seguros de Portugal definir quais os documentos de prestação de contas que as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem obrigatoriamente publicar;
b) As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia estão também sujeitas a obrigações de reporte e de divulgação de elementos de índole financeira relativamente à actividade desenvolvida em Portugal;
c) A divulgação regular de informação relevante que forneça aos interessados uma perspectiva clara da actividade comercial e da situação financeira da empresa de seguros ou da sociedade gestora de fundos de pensões contribui para facilitar a compreensão dos riscos aos quais estão expostos, para a comparabilidade entre operadores e, por essa via, para uma decisão mais informada e consciente;
d) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, as empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros devem elaborar contas consolidadas e que a divulgação de elementos financeiros em base consolidada contribui para um melhor conhecimento da situação financeira do grupo a que as empresas de seguros pertencem;
e) Se revela imprescindível acompanhar os princípios internacionais nesta matéria, designadamente os definidos pela International Association of Insurance Supervisors (IAIS):
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, do artigo 42.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º Objecto 1 - A presente norma regulamentar visa estabelecer quais os documentos de prestação de contas anuais das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões e quais os documentos de prestação de contas consolidadas das empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas que devem ser publicados, bem como definir os meios a utilizar e os termos dessa publicação.
2 - A presente norma regulamentar não prejudica a publicação dos documentos de prestação de contas nos termos do artigo 72.º do Código do Registo Comercial e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio.
Artigo 2.º Contas anuais As empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, conta de ganhos e perdas/demonstração de resultados e anexo às contas;
c) Certificação legal de contas;
d) Parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 3.º Contas consolidadas As empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que, nos termos do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas consolidadas:
a) Relatório consolidado de gestão;
b) Balanço consolidado, conta de ganhos e perdas consolidados e anexo às contas;
c) Certificação legal das contas consolidadas;
d) Parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 4.º Meios a utilizar 1 - A entidade que não opte pela publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas no Diário da República deve, adicionalmente à publicação efectuada por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, publicar os elementos previstos nos artigos anteriores no respectivo sítio na Internet.
2 - Se a entidade não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente norma regulamentar.
3 - A entidade que, embora procedendo à publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas no Diário da República, pretenda publicá-los adicionalmente no sítio na Internet, deve fazê-lo nos termos do disposto no artigo 6.º da presente norma regulamentar.
Artigo 5.º Prazo O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas no sítio na Internet, de entidade que tenha optado, nos termos do artigo anterior, por essa modalidade de publicação, é de três meses após a data da aprovação das contas.
Artigo 6.º Termos da publicação 1 - Caso a entidade opte pela publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas no respectivo sítio na Internet, deve fazê-lo em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e por forma que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.
2 - Os documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas devem manter-se acessíveis no sítio na Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.
3 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas no sítio na Internet não deve ser efectuada por forma que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º Divulgação 1 - No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais e ou consolidadas, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal qual o número do Diário da República e ou a hiperligação para o sítio na Internet em que se encontram publicados.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet a informação relativa ao número do Diário da República e ou à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada empresa de seguros, sociedade gestora de fundos de pensões ou entidade obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio.
Artigo 8.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à publicação dos documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2004.
28 de Fevereiro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal - Rui Alvarez Carp, vogal.