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Aviso 14506/2000, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 506/2000 (2.ª série). - Por despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ministra da Saúde, respectivamente de 23 de Agosto e de 4 de Setembro de 2000, foi homologada a alteração ao protocolo celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de D. Estefânia que a seguir se publica:

No desenvolvimento da articulação institucional inicialmente estabelecida entre o serviço I do Hospital de D. Estefânia, integrado nos Hospitais Civis de Lisboa, e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, pela Portaria 916/85, de 29 de Novembro, a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de D. Estefânia, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, acordaram na celebração do protocolo, homologado por despachos dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Administração da Saúde, respectivamente de 30 de Setembro e de 30 de Outubro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 12 de Dezembro de 1991.

Posteriormente, por despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ministra da Saúde, respectivamente de 12 de Setembro e de 14 de Outubro de 1996, foi homologada a alteração ao mencionado protocolo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1996.

Na sequência da aprovação pelo senado universitário em 29 de Julho de 1999 do novo plano de estudos do curso de Medicina, cuja organização e conteúdo foram publicados na íntegra, pelo despacho 16 156/99, do reitor da Universidade Nova de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 19 de Agosto de 1999, impõe-se sob proposta da comissão mista permanente da Faculdade de Ciências Médicas e do Hospital de D. Estefânia, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro, o ajustamento do referido protocolo às alterações instituídas. Esta alteração reflecte a necessidade de adaptar a realidade da prática profissional e da investigação clínica às novas metodologias do ensino médico, possibilitando aos estudantes uma vivência mais abrangente da medicina hospitalar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, são alterados os n.os 1 e 2 do referido protocolo, passando estes a ter a seguinte redacção:

"1 - As disciplinas cujo ensino é ministrado no Hospital de D. Estefânia durante a vigência do presente protocolo são as seguintes:

a) Patologia Pediátrica;

b) Clínica Pediátrica.

2 - O ensino das disciplinas do plano de estudos do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas referidas no número anterior será ministrado nos seguintes departamentos e serviços hospitalares:

a) Departamento de Medicina;

b) Departamento de Pediatria Cirúrgica;

c) Serviço de Urgência Pediátrica."

O Director da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, António B. Rendas. - O Director do Hospital de D. Estefânia, Luís Nunes.

2 de Outubro de 2000. - A Administradora, Fernanda Cabanelas Antão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 916/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e os Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 94/91 - Ministério da Educação

    Institui um regime de articulação institucional entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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