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Portaria 916/85, de 29 de Novembro

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Sumário

Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e os Hospitais Civis de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 916/85
de 29 de Novembro
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;

Considerando que para tal efeito foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e os Hospitais Civis de Lisboa;

Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e os Hospitais Civis de Lisboa, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.


Protocolo entre a Faculdade de Ciências Médicas e os Hospitais Civis de Lisboa, de acordo com a n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

1 - A Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, ouvidos os conselhos de gerência e a Comissão de Ensino Médico, poderá autorizar a utilização de serviços ou unidades de assistência dos hospitais integrados no grupo para o ensino de matérias de índole hospitalar, integrados no ciclo clínico do plano de estudos de licenciatura em Medicina, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Caber a regência da cadeira, disciplina ou matéria que utilizar para o ensino os serviços ou unidades dos Hospitais Civis de Lisboa ao chefe de serviço do quadro desta instituição que esteja encarregado da respectiva direcção;

b) Ser o corpo docente das disciplinas objecto deste protocolo exclusivamente recrutado de entre os médicos dos Hospitais Civis de Lisboa, pertencentes ou não ao seu quadro permanente;

c) Haver acordo do conselho de gerência do hospital em que funcione o serviço ou unidade, ouvida a respectiva direcção médica.

2 - É desde já autorizada a utilização das unidades de neurologia e urologia do Hospital de Curry Cabral e do Serviço 1 do Hospital de D. Estefânia.

3 - A utilização de outros serviços e unidades será objecto de protocolos adicionais.

4 - A título excepcional e perante imperiosa necessidade não suprível por qualquer outra forma, poderá a Comissão Coordenadora autorizar, sob proposta do director de um serviço ou unidade utilizado para o ensino nos termos deste protocolo, o recurso a doentes de outro serviço do mesmo hospital para, sob a responsabilidade do respectivo chefe de serviço, leccionar matéria ou matérias integradas nas disciplinas ou cadeiras sedeadas no primeiro.

5 - Esta autorização excepcional, que não enquadra o serviço cujas instalações são parcialmente utilizadas no âmbito do n.º 1 deste protocolo, e, portanto, no âmbito do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, exige parecer favorável do director do serviço cuja utilização parcial é requerida, da direcção médica e do conselho de gerência do respectivo hospital, não carecendo de protocolos adicionais.

6 - A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa facultará a todos os serviços dos Hospitais Civis de Lisboa acesso, nos termos do acordo adicional, aos exames laboratoriais processados nos seus departamentos que não sejam executados em qualquer dos laboratórios do grupo.

7 - Para as disciplinas previstas no protocolo, o recrutamento dos doentes fica condicionado a:

a) Pertencer ao quadro do internato complementar dos Hospitais Civis de Lisboa, no caso dos assistentes estagiários;

b) A obtenção do grau de assistente hospitalar nos Hospitais Civis de Lisboa, no caso dos professores auxiliares;

c) À obtenção de grau de chefe de serviço hospitalar nos Hospitais Civis de Lisboa, no caso dos professores associados ou catedráticos.

8 - O pessoal do quadro médico permanente dos Hospitais Civis de Lisboa designado para o exercício de funções de ensino que não pertença à carreira docente será provido nos termos da legislação em vigor.

9 - A remuneração pelo exercício de funções docentes objecto deste protocolo obedecerá ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

10 - A Comissão Coordenadora poderá, ouvida a Comissão de Ensino Médico, autorizar pessoal docente universitário não pertencente ao quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa a frequentar serviços hospitalares, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, mediante lista a apresentar pela Faculdade de Ciências Médicas.

11 - Todos os encargos especificamente decorrentes da necessidade do ensino médico a que se refere este protocolo serão suportadas pela Faculdade de Ciências Médicas, designadamente meios áudio-visuais e utilização das instalações.

12 - A comissão mista e permanente prevista no artigo 1.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei 312/84 será composta por três elementos a indicar pela Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa e por três elementos a indicar pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências Médicas.

13 - Este acordo é válido por um período de 2 anos, renovável automaticamente por igual período caso não seja denunciado por qualquer das partes com uma antecedência de 120 dias.

14 - Poderá no entanto ser denunciado em qualquer momento, com pré-aviso de 90 dias, caso se verifique o incumprimento de qualquer das disposições, designadamente a contida nas alíneas a) e b) do n.º 1.

15 - Este acordo entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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