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Despacho 20276/2000, de 10 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 276/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

15 de Setembro de 2000. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Elvas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior Agrária de Elvas, adiante designada por ESAE ou Escola, é uma instituição pública de ensino superior integrada noInstituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP ou Instituto.

2 - A ESAE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objectivos, a ESAE pode participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em associações ou outras instituições de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A ESAE prossegue os seus objectivos no domínio do ensino superior, visando:

a) A formação, altamente qualificada, nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;

b) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) O intercâmbio e a cooperação cultural, científica e técnica com instituições nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum;

e) A promoção do desenvolvimento da região onde se insere.

2 - A ESAE prossegue os objectivos gerais definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e os objectivos específicos definidos no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 Setembro.

3 - São atribuições da ESAE, nomeadamente:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção de diplomas de natureza e valor académico que a legislação em vigor aprove;

b) Realizar cursos não conferentes de grau académico mas creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão cultural, técnica e científica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

d) Realizar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental.

4 - No âmbito dos seus objectivos e atribuições, a ESAE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

5 - Nos seus objectivos e atribuições a ESAE deverá articular a sua actividade com a política global definida pelo IPP.

Artigo 3.º

Graus, diplomas, certificados e títulos

1 - A ESAE, através do IPP, confere, de acordo com a legislação em vigor:

a) Graus, diplomas e certificados correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos referidos na alínea anterior;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESAE concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESAE, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica;

d) Estimular o envolvimento de todos, corpo docente, discente, técnico e administrativo, nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização e realização das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos e comemorações

1 - A ESAE adopta emblemática própria, possuindo bandeira, selo, timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - As cores simbólicas da ESAE são o verde e o cinzento, de acordo com o descrito no anexo aos Estatutos do IPP.

3 - Por ter sido o seu primeiro dia de actividades lectivas, é adoptado o dia 14 de Outubro como o Dia da Escola.

Artigo 6.º

Sede

A ESAE tem sede em Elvas, podendo, no âmbito das suas actividades, propor a criação de pólos noutras localidades da região, nomeadamente de formação, de investigação e desenvolvimento experimental e de prestação de serviços à comunidade.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia estatutária

A ESAE dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, no âmbito das competências da sua assembleia de representantes e em conformidade com a lei.

Artigo 8.º

Autonomia científica e pedagógica

A ESAE tem a capacidade para livremente definir, programar e executar, nos termos da lei, os seus planos e projectos de formação, de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais, no âmbito das competências dos seus conselhos científico e pedagógico.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa e financeira

No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESAE tem a capacidade para livremente definir, programar, propor e executar, nos termos da lei e no âmbito das competências dos seus órgãos próprios, todos os actos referentes à gestão das suas verbas, provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento de receitas próprias ou do plano de investimento e despesas de desenvolvimento da administração central, à gestão do seu pessoal docente e não docente e à realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Componentes

1 - A ESAE integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos;

b) Unidades científico-pedagógicas;

c) Estruturas de apoio.

2 - As unidades científico-pedagógicas e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos da Escola, dos quais dependem.

3 - E reconhecida como estrutura autónoma e representativa dos discentes a Associação de Estudantes da ESAE (AEESAE), a qual se rege por estatutos próprios.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - Compete aos órgãos e às unidades científico-pedagógicas da ESAE elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos, pelos Estatutos do IPP e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos e unidades científico-pedagógicas.

Artigo 12.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da Escola precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos e participações em júris, salvaguardando o disposto no artigo 14.º

Artigo 13.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos da Escola perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício de funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - Os membros eleitos para órgãos ou cargos a que possam vir a pertencer por inerência serão temporariamente substituídos de acordo com o regulamento interno do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 14.º

Representantes dos estudantes nos órgãos

Os estudantes que, por força do exercício de funções nos órgãos da ESAE ou do IPP, sejam obrigados a faltar a testes, exames ou quaisquer outras formas de avaliação têm direito a que lhes seja marcada outra data para cumprir a forma de avaliação em falta.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 15.º

Designação

São órgãos da Escola:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 16.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por membros por inerência e membros eleitos.

2 - São membros por inerência:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes.

3 - São membros eleitos, nos respectivos corpos:

a) Dez menos três docentes, sendo três o número de docentes por inerência;

b) Dez menos um discente, sendo um o número de estudantes por inerência;

c) Cinco funcionários.

Artigo 17.º

Eleição

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é feita directa, secreta e universalmente pelos respectivos corpos.

2 - A eleição dos docentes e funcionários será nominal, enquanto a eleição dos discentes será por listas.

3 - Serão eleitos os docentes e funcionários mais votados pelos respectivos corpos e a lista mais votada pelos alunos.

4 - Serão eleitores todos os docentes em regime de tempo integral, todos os funcionários e todos os discentes, e elegíveis os mesmos, excepto se declararem a sua indisponibilidade.

Artigo 18.º

Mandato

O mandato dos membros da assembleia de representantes, que é renovável, é de:

a) Três anos, para os representantes dos docentes e funcionários;

b) Um ano, para os representantes dos discentes.

Artigo 19.º

Competências

1 - São competências da assembleia de representantes:

a) Aprovar e rever os Estatutos da Escola;

b) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

c) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício da competência deste órgão;

d) Eleger, de entre os seus membros e por corpos, os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos do IPP;

e) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do IPP;

f) Designar, para o conselho geral do IPP, o representante da comunidade previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPP;

g) Indicar, para a assembleia geral do IPP, os representantes da comunidade previstos no n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos do IPP;

h) Formular propostas sobre a orientação e o desenvolvimento da Escola;

i) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESAE;

j) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESAE;

k) Ratificar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

l) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas.

2 - A reprovação do plano anual de actividades e do respectivo projecto de orçamento, referidos na alínea k) do n.º 1 deste artigo, obriga à apresentação de novo plano no prazo máximo de 30 dias.

3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos do IPP, os critérios de designação dos representantes da comunidade para a assembleia geral e para o conselho geral do IPP são os seguintes:

a) Poderão ser designadas instituições, públicas ou privadas, e ou individualidades de reconhecido mérito;

b) As instituições a que se refere a alínea anterior devem indicar o seu representante;

c) Devem actuar, preferencialmente, nos domínios relacionados com as actividades da Escola;

d) Um dos representantes da comunidade para a assembleia geral do IPP pode acumular com a função de representante da comunidade para o conselho geral.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário.

2 - No exercício das suas competências, as deliberações da assembleia de representantes são tomadas por maioria relativa dos membros presentes quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.

3 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo o presidente um docente e possuindo voto de qualidade.

4 - A eleição da mesa da assembleia de representantes é feita na primeira reunião de cada mandato.

5 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

6 - As reuniões ordinárias realizam-se duas vezes por ano, e as extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente da mesa, por solicitação do conselho directivo ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 21.º

Regulamento interno

A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 22.º

Composição

O conselho directivo é constituído por:

a) Três professores ou equiparados em serviço na ESAE, um dos quais será o presidente e os outros os vice-presidentes;

b) Um representante dos estudantes;

e) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 23.º

Eleição e mandato

A eleição e mandato do conselho directivo rege-se pelo estipulado no artigo 35.º dos Estatutos do IPP.

Artigo 24.º

Competências

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo plano orçamental, assim como os planos de desenvolvimento plurianual;

b) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações, e fazer a sua apresentação na comissão permanente do conselho geral do Instituto, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

d) Aprovar a criação ou extinção de unidades científico-pedagógicas, por proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

c) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

f) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários, docentes e não docentes, da ESAE;

g) Promover, junto do IPP e por proposta do conselho científico, alterações ao quadro de pessoal docente, a abertura de concursos documentais ou de provas públicas e a nomeação e composição dos respectivos júris, dentro dos limites previstos pelos Estatutos do IPP, nomeadamente na sua alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º;

h) Propor alterações aos quadros de pessoal não docente da Escola;

i) Propor a contratação de pessoal não docente;

j) Promover a avaliação periódica do pessoal não docente;

k) Aprovar o calendário escolar, ouvidos o conselho científico e pedagógico;

l) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da Escola nos casos em que estes não tenham competência executiva;

m) Coordenar os procedimentos conducentes à realização de actos eleitorais que ultrapassem as competências de outros órgãos;

n) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de outro órgão;

o) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior;

p) Zelar pelo cumprimento das leis.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a) Representar a ESAE em todos os actos públicos em que esta intervenha, em juízo ou fora dele, bem como superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

b) Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo;

c) Integrar os órgãos da ESAE e do IPP dos quais faça parte por inerência de funções.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por estes nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 25.º

Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente

As funções de presidente e vice-presidente do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

Artigo 26.º

Incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do conselho directivo, assumirá as suas funções o vice-presidente membro do conselho administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de abertura de um novo processo eleitoral para o conselho directivo.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da incapacidade permanente do presidente do conselho directivo, deverá aquele órgão determinar a organização de um novo acto eleitoral no prazo máximo do 30 dias.

Artigo 27.º

Responsabilidade

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESAE, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do conselho directivo do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por dois terços dos membros efectivos da assembleia de representantes.

3 - Durante o período de vacatura, na sequência do processo de destituição referido no n.º 1 e até à conclusão do processo eleitoral conducente à escolha do novo conselho directivo, o vice-presidente membro do conselho administrativo assumirá, interinamente, as funções para efectuar a gestão corrente da Escola.

Artigo 28.º

Secretário

Para coadjuvar o conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESAE pode dispor de um secretário.

Artigo 29.º

Regulamento interno

O conselho directivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 30.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos do ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - O presidente do IPP pode participar nas reuniões do conselho científico com direito a voto.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, pontualmente e sem direito a voto, outros docentes da Escola ou outras personalidades, sempre que tal se justifique.

5 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões especializadas, segundo critérios definidos no seu regulamento interno.

6 - O presidente do conselho científico é eleito em plenário de entre os seus membros, terá voto de qualidade, convocará e orientará as reuniões e representará o conselho.

7 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos.

Artigo 31.º

Competências

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas por lei:

a) Deliberar sobre a criação, alteração estrutural ou extinção de unidades científico-pedagógicas, centros ou outros órgãos que se revelem úteis à prossecução dos objectivos da Escola;

b) Aprovar propostas sobre os projectos e as actividades de ensino, de investigação, de extensão técnica e de prestação de serviços à comunidade;

c) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

d) Propor a contratação, renovação ou rescisão dos contratos do pessoal docente;

e) Propor a abertura de concursos de provas públicas e concursos documentais, estabelecer a sua organização e nomear os respectivos júris;

f) Deliberar acerca da nomeação definitiva de professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

g) Designar os docentes responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos assistentes dos 1.º e 2.º triénios;

h) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de serviço docente, de bolsas de estudo e de equiparação a bolseiro;

i) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, reingresso, transferência e mudança de curso;

j) Elaborar e aprovar os regulamentos de funcionamento dos cursos, nomeadamente no que se refere aos regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrição;

k) Apreciar os relatórios de actividades que, de acordo com a lei geral, com os Estatutos do IPP e com os presentes Estatutos, lhe devem ser apresentados;

l) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos que lhe forem apresentados;

m) Dar parecer sobre a aquisição e utilização de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;

n) Dar parecer sobre o calendário escolar;

o) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do IPP.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nomeadamente nos domínios do ensino, da investigação, da extensão técnica e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela correcta aplicação da autonomia científica que a natureza jurídica da Escola prevê;

b) Elaborar e aprovar projectos de criação, alteração e extinção de cursos, tendo em especial atenção o parecer dos membros das áreas científicas, profissionais e técnicas dos domínios de especialização;

c) Elaborar propostas sobre os planos de estudos e os conteúdos disciplinares dos cursos que a Escola ministra;

d) Elaborar propostas de numerus clausus e fixar o número máximo de matrículas para os cursos regulares e outras actividades de formação.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 32.º

Regulamento interno

O conselho científico elaborará um regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 33.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos da Escola.

2 - Por cada curso são eleitos um professor, um assistente e um estudante.

3 - Os membros previstos no número anterior serão eleitos pelos seus pares, votando os eleitores em dois nomes por cada curso, sendo o segundo mais votado suplente.

4 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros, que terá voto de qualidade, convocará e orientará as reuniões e representará o conselho.

6 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões, sendo estas organizadas segundo os cursos existentes na Escola.

Artigo 34.º

Competências

São competências do conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientações pedagógicas e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual, informático, laboratorial, bibliográfico ou outro, necessário ao funcionamento dos cursos;

c) Fazer propostas de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e de melhoria de integração dos diplomados nos meios profissionais,

d) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

e) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;

f) Dar parecer sobre a criação, alteração estrutural ou extinção de unidades científico-pedagógicas, centros ou outros órgãos que se revelem úteis a prossecução dos objectivos da Escola;

g) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

h) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;

i) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do IPP;

j) Promover acções de formação pedagógica;

k) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 35.º

Regulamento interno

O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 36.º

Composição e mandato

1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da Associação de Estudantes;

f) O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares:

a) Dois docentes;

b) Dois discentes;

c) Dois funcionários.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e designados referidos nos números anteriores será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre:

a) Os planos de actividades da ESAE;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESAE e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 38.º

Regulamento interno

O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 39.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo;

c) O secretário ou, quando o lugar não se encontrar provido, o funcionário responsável pela contabilidade.

2 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente do conselho directivo e por um qualquer dos outros membros do conselho administrativo.

Artigo 40.º

competências

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Escola.

2 - Compete ao conselho administrativo, sem prejuízo de outras competências, autorizar e efectuar directamente o pagamento de despesas da Escola, mediante fundos requisitados em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento do Estado e até ao limite das verbas do seu orçamento privativo.

3 - Para além das competências definidas no número anterior, o conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO IV

Unidades científico-pedagógicas

Artigo 41.º

Definição, criação ou extinção e autonomia

1 - As unidades científico-pedagógicas são estruturas orgânicas que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização e gestão de actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento experimental, de prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios, bem como dos recursos materiais postos à sua disposição.

2 - As unidades científico-pedagógicas são criadas ou extintas pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Nos seus domínios próprios as unidades científico-pedagógicas são estruturas dotadas de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelos órgãos competentes da Escola.

4 - Sempre que a sua dimensão e pluralidade científica e pedagógica o recomendem, as unidades científico-pedagógicas poderão organizar-se em secções, aplicando-se para a sua criação ou extinção o disposto no n.º 2.

Artigo 42.º

Composição e coordenação

1 - Cada unidade científico-pedagógica é composta pelos docentes e investigadores com actividade predominante nos domínios próprios dessa unidade científico-pedagógica.

2 - Cada unidade científico-pedagógica dispõe de um coordenador.

3 - O coordenador de uma unidade científico-pedagógica é eleito pelos docentes e investigadores nela integrados, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos.

Artigo 43.º

Regulamento interno

Cada unidade científico-pedagógica elaborará um regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros, após parecer favorável do conselho científico.

CAPÍTULO V

Estruturas de apoio

Artigo 44.º

Definição, criação ou extinção e natureza

1 - As estruturas de apoio são estruturas orgânicas que agrupam recursos humanos e materiais vocacionados para o apoio técnico e administrativo das actividades da Escola.

2 - As estruturas de apoio da ESAE são criadas ou extintas pelo conselho directivo, ouvida a assembleia de representantes.

3 - As estruturas de apoio desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Serviços técnicos e de apoio logístico;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços académicos;

d) Serviços de documentação e biblioteca;

e) Secretariado dos órgãos da Escola.

4 - As estruturas de apoio poderão estar organizadas em secções.

5 - A atribuição de funções das estruturas de apoio e a designação dos respectivos responsáveis são da competência do conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Aprovação e revisão dos Estatutos

1 - De acordo com os artigos 31.º e 32.º dos Estatutos do IPP, os Estatutos da Escola deverão ser aprovados e revistos pela assembleia de representantes.

2 - Os presentes Estatutos poderão ser revistos:

a) Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros da assembleia de representantes;

b) Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do IPP ou da lei.

Artigo 46.º

Homologação dos Estatutos

Os Estatutos da ESAE e as suas revisões serão homologados pelo presidente do IPP, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

Artigo 47.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

Compete ao director em funções a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais para a constituição da primeira assembleia de representantes e convocar a sua primeira reunião.

Artigo 48.º

Regime de transição

1 - No prazo de 30 dias após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes proceder às diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 49.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por despacho do presidente do IPP, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovados pela Assembleia de Representantes em 25 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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