A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 24/2000, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 24/2000. - Aprovado por deliberação de 18 de Setembro de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, em anexo se publica o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior e técnico do Instituto Politécnico de Leiria.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicacão e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do Instituto Politécnico de Leiria, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a orientação e formação do estagiário, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área para que foi admitido a estágio, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos, com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções, e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Plano do estágio

O estágio obedece a plano aprovado por despacho do dirigente do serviço a que diz respeito, sob proposta do orientador de estágio respectivo, e deve abranger:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;

d) Área/função a que o estagiário está afecto;

e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;

f) Nome do orientador de estágio;

g) Data de início e fim do estágio;

h) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.

Artigo 6.º

Natureza do programa das acções de formação

Durante o período de estágio, e sempre que possível, são ministrados ao estagiário cursos de formação, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 7.º

Orientação do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá prestar serviço.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Definir o plano de estágio e submete-lo à aprovação do dirigente máximo do serviço;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindo-lhe tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação, caso estas se tenham verificado, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

e) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais de estágio.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Júri de estágio

1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio designado para o efeito.

2 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador do estágio.

Artigo 9.º

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final têm em consideração o relatório de estágio apresentado por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.

Artigo 10.º

Acções de formação

A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética simples das notas que lhe tenham sido atribuídas.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

1 - O período de estágio está sujeito à atribuição de classificação de serviço, nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - A competência para notar o estagiário é atribuída ao respectivo orientador.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - até 9 valores;

Regular - de 10 a 13 valores;

Bom - de 14 a 16 valores;

Muito bom - de 17 a 20 valores.

Artigo 12.º

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, que deverá ser apresentado ao júri de estágio até 30 dias úteis contados a partir da data do final do período de estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

Artigo 13.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação dos relatórios de estágio, devendo esta ser anexa à acta da qual constem os critérios que presidiram à respectiva elaboração.

2 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação, caso tenham tido lugar;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio.

3 - Cada um dos factores de avaliação final é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final que se traduzirá, também ela, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

Artigo 14.º

Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados, os aprovados que excedam o número de vagas bem como os que no decurso do estágio não tenham obtido aproveitamento em algum dos módulos dos cursos de formação na área para que são admitidos a estágio regressarão ao lugar de origem ou rescindirão imediatamente o contrato sem direito a qualquer tipo de indemnização, consoante se trate de indivíduos com ou sem vínculo à função pública, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º

Homologação e publicitação da lista de classificação final

A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, ser publicitada, nos termos estabelecidos no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 16.º

Recurso

Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

22 de Setembro de 2000. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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