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Portaria 173/81, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a conceder, através do Instituto Superior de Economia, o grau de mestrado em Economia.

Texto do documento

Portaria 173/81

de 11 de Fevereiro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Economia.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Economia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área de especialização)

O curso estrutura-se em três áreas de especialização:

a) Desenvolvimento regional;

b) Economia internacional;

c) Planeamento económico.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a economia.

5.º

(Área obrigatória)

São áreas obrigatórias:

a) Teoria económica e desenvolvimento;

b) Métodos quantitativos;

c) Política económica e planeamento;

d) Desenvolvimento regional;

e) Economia internacional.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de três semestres lectivos.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)

8.º

(Precedências)

1 - A tabela de precedências será fixada pelo conselho científico e sujeita à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - A inscrição numa disciplina precedida está dependente da aprovação na disciplina precedente.

9.º

(Habilitação do acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Economia, Gestão ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida em 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas Universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas em 1.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior de Economia.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no artigo 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

12.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 6.º

14.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia.

Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/11/plain-182796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-18 - DECLARAÇÃO DD6491 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 173/81, de 11 de Fevereiro que autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a conceder, através do Instituto Superior de Economia, o grau de mestrado em Economia.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministro - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 173/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 709/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia em diversas áreas de especialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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