Declaração 318/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.15.11.03/01-00.PP, em 11 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor do Pinhal do General, no município de Sesimbra.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Sesimbra de 28 de Fevereiro de 2000, que aprovou o Plano, bem como o respectivo regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes.
14 de Setembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Certidão
Américo Manuel Machado Gegaloto, primeiro-secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Sesimbra, realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, foi aprovado, por unanimidade, o Plano de Pormenor do Pinhal do General.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.
27 de Março de 2000. - O Primeiro-Secretário, Américo Manuel Machado Gegaloto.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor do Pinhal do General e inclui disposições sobre a ocupação do solo nas áreas habitacionais, nas destinadas a reserva para equipamentos e respectivos espaços públicos.
Artigo 2.º
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor toda a área delimitada pela AUGI constante na planta de síntese, sendo esta definida pelos seguintes limites:
A poente pelo limite do concelho de Sesimbra;
A nascente pela Avenida da Liberdade;
A norte pela Avenida Principal;
A sul pelo limite do concelho de Sesimbra.
Artigo 3.º
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão as disposições do presente regulamento.
Artigo 4.º
Todos os estudos urbanísticos de alteração a este Plano, a desenvolver na área de intervenção, serão de iniciativa municipal ou ao abrigo do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 5.º
Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 6.º
O plano de urbanização abrange as seguintes zonas:
Áreas habitacionais;
Áreas de equipamentos colectivos;
Espaços públicos;
Rede viária.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 7.º
As zonas habitacionais subdividem-se em:
Moradias isoladas e geminadas;
Moradias em banda.
Artigo 8.º
As normas genéricas que regulamentarão a construção nas zonas habitacionais são as seguintes:
a) Deverão ser legalizadas no prazo de seis meses as habitações que obedeçam ao estabelecido no Plano e que cumpram as disposições regulamentares sobre edificações urbanas;
b) Terão o estatuto de manutenção temporária as habitações que coincidam com o estabelecido no Plano, mas que não cumpram aquelas disposições regulamentares, até que se realizem as obras de alteração indispensáveis à sua legalização;
c) Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o RMEU, RGEU e o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, bem como o presente regulamento e a Lei 165/99, de 14 de Setembro.
SECÇÃO II
Zona de moradias isoladas e geminadas
Artigo 9.º
As frentes dos lotes poderão ser limitadas por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderão haver vedações em gradeamento ou rede metálica com vegetação.
Artigo 10.º
Os afastamentos mínimos do lote, na implantação de moradias isoladas, são os seguintes:
a) Afastamento frontal - 3 m;
b) Afastamentos laterais - 3 m;
c) Afastamento tardoz (logradouro) - 6 m ou de acordo com os polígonos de implantação da planta de síntese.
Artigo 11.º
O logradouro apenas poderá ser impermeabilizado em 50 % da sua área, incluindo a área de construção de piscinas.
Artigo 12.º
No caso de moradias geminadas, a empena adjacente ao lote contíguo será obrigatoriamente cega.
Artigo 13.º
O índice de ocupação do terreno (io) não poderá exceder 0,35:
io=(Área de implantação/Área do terreno) =
O índice de ocupação do terreno não inclui a edificação de garagens e anexos. Para este tipo de construções, o índice máximo de ocupação do terreno é de 0,12 da área total do lote, não podendo ter mais de um piso. Este índice refere-se à construção de duas garagens ou anexos, que terão obrigatoriamente de ser alinhados a tardoz pela moradia, salvo nos casos em que as construções contíguas condicionem uma ou outra solução.
Se o lote em causa estiver numa rua de sentido único, o acesso à cave será único do lado onde houver estacionamento.
Artigo 14.º
O índice de construção (io) terá o valor máximo de 0,70:
io=(Área de construção/Área do terreno) =
O índice de construção referido não inclui a edificação de garagens ou anexos. Para este tipo de edificação, o índice máximo de construção é de 0,12 do total da área do lote.
Artigo 15.º
O número máximo de pisos admitidos é de três.
Artigo 16.º
No que se refere ao número de fogos, estes não poderão exceder o número máximo de dois, admitindo-se a hipótese de dois fogos e uma unidade de comércio ou serviços, conforme a planta de síntese. Sempre que as unidades tenham comércio, terão de ceder gratuitamente toda a área frontal da construção para o domínio público municipal.
Artigo 17.º
Poderá ser permitida a construção de caves não destinadas a estacionamento (com um pé-direito livre máximo de 2,20 m) nos casos em que a topografia do terreno o justificar, não podendo a cota de soleira do piso térreo ultrapassar 0,60 m acima do eixo da rua. Caso a cave não seja destinada a estacionamento, deverá ser contabilizada no índice total de construção.
SECÇÃO III
Moradias em banda
Artigo 18.º
As moradias em banda ficam sujeitas aos polígonos de implantação definidos na planta de síntese.
Artigo 19.º
A vedação dos lotes será feita conforme o definido no artigo 9.º
Artigo 20.º
O logradouro apenas poderá ser impermeabilizado em 50 % da sua área, incluindo a área de construção de piscinas.
Artigo 21.º
As empenas laterais de encosto serão obrigatoriamente cegas, a fim de estabelecer uma continuidade de construção.
Artigo 22.º
O índice de ocupação do terreno é variável conforme as soluções apresentadas no Plano, cujo polígono proposto terá de ser sempre respeitado, não podendo exceder 0,70:
io=(Área de implantação/Área do terreno)=
Este índice de ocupação do terreno inclui a edificação de garagens.
Artigo 23.º
O índice máximo de construção é variável, conforme as soluções apresentadas no Plano, mas nunca poderá ultrapassar o valor de 1,86.
Artigo 24.º
As moradias em banda terão no máximo três pisos, ocupando o último piso dois terços da área da sua implantação ou, quando seja permitido comércio, estes dois terços dirão respeito ao piso térreo.
Artigo 25.º
No que se refere ao número de fogos, estes não poderão exceder o número máximo de dois, admitindo-se a hipótese de dois fogos e uma unidade de comércio ou serviços, conforme a planta de síntese.
Artigo 26.º
Só será permitida a construção de caves nas condições referidas no artigo 17.º
SECÇÃO IV
Zonas de equipamentos colectivos
Artigo 27.º
As zonas definidas no Plano como áreas de equipamentos destinam-se única e exclusivamente a ser ocupadas com instalações escolares, de saúde, assistência à população ou outros fins de interesse público municipal.
Artigo 28.º
A arborização existente nestas zonas deverá ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte quando tal seja necessário à correcta implantação dos edifícios.
Artigo 29.º
Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão permitidas nelas quaisquer construções ainda que com carácter provisório.
CAPÍTULO V
Zonas verdes e espaços públicos
Artigo 30.º
Não é permitida a destruição de vegetação existente e qualquer construção que venha a realizar-se terá de ser do interesse público ou municipal.
CAPÍTULO VI
Rede viária
Artigo 31.º
Em toda a área do Plano serão abertos novos arruamentos, conforme estudo do Plano de Pormenor.
Na aprovação de novos processos de licenciamento, deverão ser sempre respeitados os seguintes critérios:
Estacionamento dentro do lote - 1 lugar por fogo;
Estacionamento público:
Habitação - 0,5 lugares por fogo;
Comércio - 1 lugar por 50 m2 de área bruta.
Artigo 32.º
Não serão permitidas quaisquer ocupações nas faixas de terreno previstas no Plano para arruamentos, devendo as construções aí existentes ser demolidas, salvaguardando o previsto no artigo 8.º
Artigo 33.º
A estrutura viária na zona de intervenção está hierarquizada segundo três tipos de vias, sendo as suas dimensões as seguintes:
Vias principais - 12 m;
Vias secundárias - 10 m;
Vias terciárias (sentido único) - 10 m.
CAPÍTULO VII
Normas de legalização de lotes e construções
SECÇÃO I
Legalização de lotes
Artigo 34.º
1 - A comissão de administração do Pinhal do General receberá os encargos de urbanização referentes a todas as parcelas de terreno destinadas à construção. Em conformidade com o estabelecido no Plano de Pormenor, a comissão emitirá declarações comprovativas do pagamento dos encargos, dirigidas aos serviços municipais.
2 - Estas certidões só serão emitidas após se encontrar paga a totalidade dos encargos.
Artigo 35.º
Os encargos de urbanização incluem os valores da área coberta máxima, respeitantes aos usos definidos na planta de síntese. Nos casos definidos nos artigos 16.º, 17.º e 26.º, deverão ser objecto de compensação ao município, de acordo com a tabela de taxas em vigor aquando do licenciamento das construções.
SECÇÃO II
Legalização de construções
Artigo 36.º
A Câmara Municipal legalizará todas as construções realizadas desde que se integrem no Plano de Pormenor e apresentem as condições mínimas de habitabilidade fixadas na Portaria 243/84, de 17 de Abril, após ter sido satisfeito o que respeita ao artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 37.º
1 - Serão legalizadas condicionalmente as construções que, de acordo com a portaria referida no artigo anterior, apenas exijam alterações e desde que apresentem condições de segurança.
2 - A Câmara Municipal poderá exigir, nos casos referidos no número anterior, que o proprietário assuma, em escritura pública, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e nas condições que forem fixados, e de demolir as citadas construções sem direito a ser indemnizado, promovendo a inscrição do ónus, se as obras não forem executadas de acordo com a Lei 165/99, de 14 de Setembro.
Artigo 38.º
A emissão da licença de utilização das construções referidas no artigo anterior dependerá da conclusão das alterações que condicionaram a sua legalização.
Artigo 39.º
A legalização das construções referidas nos artigos 36.º e 37.º far-se-á mediante a apresentação de projectos de arquitectura, incluindo traçados das redes internas de águas e esgotos, e de declaração de um técnico habilitado, da qual conste que a construção está executada de acordo com o projecto de legalização apresentado e oferece as condições mínimas de habitabilidade referidas nos artigos 36.º e 37.º
Artigo 40.º
As construções não susceptíveis de legalização, relativamente às quais se prevê que da sua manutenção temporária não resultem inconvenientes à implementação do Plano, poderão não ser de imediato demolidas, desde que o seu proprietário assuma em escritura a obrigação de as demolir posteriormente quando para tal for notificado pela Câmara Municipal, sem direito a ser indemnizado e promovendo a inscrição predial deste ónus e de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro.
Artigo 41.º
As construções não englobadas nas situações previstas nos artigos anteriores serão demolidas, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro.
SECÇÃO III
Disposições complementares
Artigo 42.º
Todo o processo de reconversão será conduzido de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, bem como todos os decretos e normas em vigor, nomeadamente o RGEU e o RMEU.
Todas as decisões decretadas, depois de devidamente aprovadas em assembleia de proprietários, que digam respeito à reconversão, deverão ser submetidas a aprovação por parte da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Comparticipação nos encargos de urbanização
SECÇÃO I
Artigo 43.º
A reconversão é de iniciativa municipal, com o apoio da administração conjunta, e todos os trabalhos serão executados de acordo com o contrato de urbanização celebrado entre o município e a comissão de administração do Pinhal do General.
Artigo 44.º
O financiamento das obras de urbanização (encargos) será comparticipado pelos proprietários.
Artigo 45.º
O montante da comparticipação no custo das obras de urbanização referido no artigo 46.º será calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 46.º
Os valores unitários t e tl, referidos no artigo anterior, serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em atenção a evolução dos índices de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal até 31 de Dezembro de 1999 e de acordo com a Lei 165/99, de 14 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro do ano 2000, incidindo sobre os valores de t e tl referentes ao ano de 1999.
Artigo 47.º
A Câmara Municipal poderá aceitar como forma de pagamento dos encargos, na totalidade ou em parte, parcelas de terreno a integrar no domínio público ou privado municipal.
Artigo 48.º
Os projectos não poderão dar entrada no município para apreciação sem que se mostrem pagos todos os encargos com as obras de urbanização, de acordo com o previsto no artigo 34.º
Artigo 49.º
Em caso de não pagamento voluntário da comparticipação relativa aos encargos de urbanização, a Câmara, por solicitação da comissão de administração, fará cumprir o contrato de urbanização. A situação anterior só poderá ser restabelecida perante documento emitido pela mesma comissão.
(ver documento original)