A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14107/2000, de 2 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 14 107/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, publica-se a classificação profissional, que mereceu homologação por meu despacho de hoje, relativa à professora do ensino secundário a seguir indicada, a qual concluiu com aproveitamento, no ano lectivo de 1997-1998, o 1.º ano da profissionalização em serviço e dispensou do 2.º ano ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do decreto-lei acima referido, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro:

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação de Lisboa

Ensino secundário

Classificação profissional

Valores

7.º grupo:

Maria Helena Gonçalves Roque Ferreira ... 13,5

Universidade Aberta, de Lisboa Ensino secundário

7.º grupo:

Luís Miguel Manso dos Reis Torgal ... 14,5

12 de Setembro de 2000. - O Director-Adjunto, Vítor Manuel Lopes Godinho Boavida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda