Por via do referido diploma legal, introduziram-se alterações à base XLVIII anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, tendo por efeito dessas alterações o seu n.º 2 passado a ter a seguinte redacção: "Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático."
A prova das características dos veículos para os efeitos do seu enquadramento na previsão desta transcrita disposição legal deve efectuar-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, "mediante documento oficial emitido pela entidade competente", não se revelando, contudo, a identificação da tal entidade. Importa, por isso, preencher a aludida lacuna.
Por outro lado, por forma a avaliar o impacte da entrada em vigor do novo diploma no equilíbrio financeiro da concessão, o Governo forneceu à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a lista anexa ao presente despacho conjunto, onde se contém a indicação das marcas e dos modelos abrangidos pelo n.º 2 da citada base XLVIII.
Tendo em vista preservar o equilíbrio financeiro da concessão, em consequência da entrada em vigor daquela alteração e considerando o carácter excepcional da situação por ela criada, o Governo, usando da faculdade que lhe confere o n.º 8 da base L anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, solicitou à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a apresentação, no âmbito do processo de actualização das taxas de portagem, de uma proposta que repercuta o ajuste resultante da aplicação do novo diploma, distribuindo os seus efeitos pelo ano 2005 e alguns dos anos seguintes, por forma a evitar um agravamento significativo das taxas de portagem actuais, mantendo como limite superior o índice de preços no consumidor.
Face ao exposto, determina-se o seguinte:
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, a entidade competente é a Direcção-Geral de Viação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 da base L anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, excepcionalmente, determina-se que na actualização anual das tarifas de portagem para vigorarem nos anos de 2006 a 2011 (inclusive) e no cálculo das tarifas de portagem dos sublanços a entrar em serviço a partir de 1 de Março de 2005 a efectuar pela AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., ao abrigo do disposto na citada base L, as referidas tarifas sejam calculadas de acordo com a fórmula constante do seu n.º 2 com as alterações seguintes, em que as variáveis mantêm o mesmo significado:
td (1) = tv (1) x [IPC (p) / IPC (p - n)] 3 - A partir do dia 1 de Março de 2005, para os sublanços Vila do Conde-EN 206 e EN 206-Famalicão, passam a vigorar as tarifas que teriam sido fixadas se no cálculo das mesmas tivesse sido utilizada a fórmula antecedente, de acordo com a tabela anexa.
28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.
ANEXO
Lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do n.º 2 da base XLVIII anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro (ver documento original)