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Despacho Conjunto 204-B/2005, de 8 de Março

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Sumário

Determina a fórmula a utilizar para efeitos de actualização das tarifas de portagem, a efectuar pela AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., e publica em anexo uma lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do nº 2 da base XLVIII anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro.

Texto do documento

Despacho conjunto 204-B/2005. - Visando adequar, gradualmente, a prática portuguesa à tendência europeia no que respeita aos critérios definidores das classes de veículos e, consequentemente, das tarifas a aplicar-lhes quando circulam em auto-estradas em regime de portagem, o Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar o princípio de que determinados veículos com altura igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m sejam abrangidos pelas tarifas da classe 1.

Por via do referido diploma legal, introduziram-se alterações à base XLVIII anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, tendo por efeito dessas alterações o seu n.º 2 passado a ter a seguinte redacção: "Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático."

A prova das características dos veículos para os efeitos do seu enquadramento na previsão desta transcrita disposição legal deve efectuar-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, "mediante documento oficial emitido pela entidade competente", não se revelando, contudo, a identificação da tal entidade. Importa, por isso, preencher a aludida lacuna.

Por outro lado, por forma a avaliar o impacte da entrada em vigor do novo diploma no equilíbrio financeiro da concessão, o Governo forneceu à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a lista anexa ao presente despacho conjunto, onde se contém a indicação das marcas e dos modelos abrangidos pelo n.º 2 da citada base XLVIII.

Tendo em vista preservar o equilíbrio financeiro da concessão, em consequência da entrada em vigor daquela alteração e considerando o carácter excepcional da situação por ela criada, o Governo, usando da faculdade que lhe confere o n.º 8 da base L anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, solicitou à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a apresentação, no âmbito do processo de actualização das taxas de portagem, de uma proposta que repercuta o ajuste resultante da aplicação do novo diploma, distribuindo os seus efeitos pelo ano 2005 e alguns dos anos seguintes, por forma a evitar um agravamento significativo das taxas de portagem actuais, mantendo como limite superior o índice de preços no consumidor.

Face ao exposto, determina-se o seguinte:

1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, a entidade competente é a Direcção-Geral de Viação.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 da base L anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, excepcionalmente, determina-se que na actualização anual das tarifas de portagem para vigorarem nos anos de 2006 a 2011 (inclusive) e no cálculo das tarifas de portagem dos sublanços a entrar em serviço a partir de 1 de Março de 2005 a efectuar pela AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., ao abrigo do disposto na citada base L, as referidas tarifas sejam calculadas de acordo com a fórmula constante do seu n.º 2 com as alterações seguintes, em que as variáveis mantêm o mesmo significado:

td (1) = tv (1) x [IPC (p) / IPC (p - n)] 3 - A partir do dia 1 de Março de 2005, para os sublanços Vila do Conde-EN 206 e EN 206-Famalicão, passam a vigorar as tarifas que teriam sido fixadas se no cálculo das mesmas tivesse sido utilizada a fórmula antecedente, de acordo com a tabela anexa.

28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.

ANEXO

Lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do n.º 2 da base XLVIII anexa ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/08/plain-182655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 39/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a benefici (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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