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Listagem 283/2000, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Listagem 283/2000. - 3.ª lista nominativa do quadro de pessoal da ex-Secretaria-Geral do ex-Ministério do Comércio e Turismo, constante do anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, alterado pela Portaria 1133/95, de 15 de Setembro, que transita com outra situação jurídico-funcional para o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, constante do mapa anexo à Portaria 539/2000, de 3 de Agosto, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 153/99, de 10 de Maio, e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, homologada por despacho de 11 de Agosto do Ministro da Economia:

(ver documento original)

23 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, (Assintura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1826488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto-Lei 135/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1133/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 153/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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