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Decreto Regulamentar 1/2005, de 8 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/2005

de 8 de Março

O XVI Governo Constitucional integra, pela primeira vez na história constitucional portuguesa, um Ministério do Turismo.

A criação do Ministério do Turismo consagra a relevância do sector e potencia o reforço do seu papel tanto no contexto do desenvolvimento global do País como do equilíbrio entre as suas diferentes regiões.

Conjunturalmente, a função do turismo torna-se particularmente relevante porquanto é certo que se tratou dos primeiros sectores a contribuir para a efectiva retoma da economia, cujo processo se pretende acelerar e consolidar.

No âmbito do Ministério do Turismo, caberá à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, de modo a permitir o cumprimento cabal das atribuições que lhe estão cometidas, constituindo-se como um vector do reforço da sua intervenção.

Cumpre, igualmente, à Secretaria-Geral, no domínio da gestão interna do Ministério, contribuir para a criação de condições de funcionamento assente nos princípios da eficiência e da eficácia, que permitam a cada um dos serviços e organismos que o integram e à estrutura no seu conjunto cumprir as suas atribuições, e, desse modo, impulsionar o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, o aumento da atractividade do destino e a melhoria da competitividade das empresas.

No que toca à organização interna da Secretaria-Geral, opta-se por uma estrutura leve, de funcionamento flexível e agilizado, que se articula com outros serviços e organismos do Ministério, cujos meios pode utilizar para a prossecução das suas atribuições, evitando redundâncias e encargos não estritamente necessários.

O presente modelo de funcionamento adopta, assim, os princípios e as normas constantes da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria a Secretaria-Geral do Ministério do Turismo e aprova a respectiva orgânica.

Artigo 2.º

Tipologia e natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, abreviadamente designada por SG, é um serviço central e executivo dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão

1 - Cabe à SG assegurar o apoio técnico e administrativo, de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, aos membros do Governo e as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de sistemas de informação do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos.

2 - A actividade da SG desenvolve-se nos domínios do apoio aos gabinetes dos membros do Governo, da gestão dos assuntos comuns aos diferentes serviços do Ministério e da sua gestão interna.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Para cumprimento da sua missão, estão cometidas à SG as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo;

b) Realizar estudos, análises prospectivas e propostas que visem apoiar os membros do Governo na definição de políticas, de estratégias e de instrumentos de acção, bem como coordenar os trabalhos de natureza pluridisciplinar que lhes sejam determinados pelos membros do Governo;

c) Prestar apoio técnico e colaborar, nos termos que lhe forem determinados pelo Ministro do Turismo, no exercício da competência a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 228/2004, de 7 de Dezembro;

d) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do Ministério;

e) Coordenar a elaboração dos projectos orçamentais anuais, de funcionamento e de investimento, e, sempre que lhe for determinado, as implicações de natureza orçamental dos projectos legislativos apresentados pelo Ministério;

f) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao Ministério do Turismo, mantendo permanentemente actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

g) Apoiar os serviços, organismos e outras entidades do Ministério, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos dirigentes, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos dos sistemas de informação e coordenar a aplicação das medidas inerentes;

h) Desenvolver as políticas de gestão de recursos humanos e de aperfeiçoamento organizacional, assim como de modernização administrativa, no âmbito do Ministério;

i) Promover e assegurar uma opção de centralização de aquisição de bens e serviços por parte dos organismos que integram o Ministério, em ordem a uma maior racionalização dos recursos financeiros;

j) Acompanhar e apoiar as actividades inerentes à política de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, do Ministério;

l) Efectuar o acompanhamento da gestão dos serviços e organismos do Ministério e realizar as acções de averiguação e de auditoria que lhe forem determinadas;

m) Proceder ao acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e organismos e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - À SG está, ainda, cometida a atribuição de assegurar o funcionamento do Ministério do Turismo em tudo o que não integre as atribuições e competências de outros serviços, organismos ou entidades do mesmo, bem como a realização de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º

Partilha de actividades comuns e articulação de funcionamento

1 - A SG assegura, no âmbito do Ministério do Turismo, a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e dos organismos da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral do Património.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 228/2004, de 7 de Dezembro, as actividades comuns de natureza administrativa e logística, designadamente em matéria de negociação e aquisição de bens e serviços, bem como de processamento de vencimentos e de contabilidade dos serviços e organismos a que se refere o número anterior que não venham a ser objecto de regulamentação específica no âmbito dos respectivos estatutos, serão asseguradas pela SG.

3 - A SG pode requerer aos serviços e organismos do Ministério do Turismo os elementos de informação e a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições ou à realização de projectos que lhe sejam cometidos.

4 - Quando for considerado útil ou conveniente para o cumprimento das suas atribuições, a SG realizará o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Organização interna e órgãos

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A SG exerce as suas competências através de um modelo misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

Artigo 7.º

Estrutura hierarquizada

1 - Com vista ao cumprimento das suas atribuições, a SG tem uma estrutura hierarquizada que integra quatro unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis a criar nos termos da lei.

2 - O secretário-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro do Turismo, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º

Equipas multidisciplinares

1 - O secretário-geral pode, por despacho, constituir até três equipas multidisciplinares, integradas por pessoal do quadro da SG ou que nela exerçam funções, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho, o prazo de desenvolvimento do projecto, as condições de funcionamento e a respectiva constituição, bem como nomear o chefe da equipa multidisciplinar.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados a directores de serviços.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da SG:

a) O secretário-geral;

b) O conselho administrativo.

Artigo 10.º

Secretário-geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - Ao secretário-geral, para além das competências que lhe estejam cometidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete, em especial:

a) Representar o Ministério sempre que a mesma representação lhe seja delegada pelos membros do Governo;

b) Representar a SG em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

d) Dirigir e orientar os serviços da SG e gerir os seus recursos humanos;

e) Proceder à afectação de pessoal da SG aos gabinetes dos membros do Governo e às demais entidades a quem deva prestar apoio;

f) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que os membros do Governo intervenham como outorgantes;

g) Propor à decisão das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da SG, assim como das demais entidades que integram o Ministério do Turismo;

h) Assegurar a prestação centralizada e a partilha de serviços nos termos das atribuições da SG;

i) Propor as medidas e orientações necessárias à eficiência da actividade do Ministério.

3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas pelo secretário-geral, cuja substituição assegurará nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 11.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:

a) O secretário-geral, que preside;

b) O director dos serviços de gestão;

c) O director dos serviços jurídicos.

2 - Nas ausências e impedimentos do secretário-geral, o conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral-adjunto.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira da SG;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Aprovar o projecto de orçamento da SG, bem como as respectivas alterações;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos da lei;

f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos;

g) Emitir parecer acerca da legalidade das despesas quando a autorização para a respectiva realização exceda a sua competência;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

4 - O conselho administrativo reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

5 - O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto legal.

6 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.

8 - Sempre que considere conveniente, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário ou agente da SG.

9 - As reuniões do conselho administrativo são sempre lavradas em acta.

10 - O secretariado do conselho administrativo é assegurado por um funcionário da SG, designado para o efeito pelo secretário-geral, e que participa nas reuniões sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 12.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A actividade da SG observa os princípios e as normas gerais estabelecidos para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual de actividades e respectivo orçamento;

b) Relatório anual de actividades;

c) Conta de gerência anual;

d) Balanço social;

e) Outros instrumentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

2 - Adicionalmente àqueles que constam do número anterior, podem ser elaborados outros instrumentos de gestão previsional.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas da SG:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado e de outras fontes de financiamento;

b) O produto da prestação de serviços e da edição e venda de publicações ou de outra documentação;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título ou que resultem da prossecução das suas atribuições.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da SG aquelas que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do cumprimento das suas atribuições e das actividades que lhe sejam determinadas pelo Ministro do Turismo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Dotação dos cargos de direcção e quadro de pessoal

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Turismo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

Transitam para a titularidade da SG os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais inerentes às aquisições de bens e serviços e aos fornecimentos de serviços externos inerentes à transferência de atribuições da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 228/2004, de 7 de Dezembro.

Artigo 17.º

Provimento de pessoal

O provimento dos lugares constantes do quadro de pessoal da SG será feito, preferencialmente, por recurso à bolsa de emprego público.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/08/plain-182643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182643.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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