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Decreto-lei 228/2004, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério do Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/2004

de 7 de Dezembro

O XVI Governo Constitucional cria, pela primeira vez, um Ministério do Turismo, o que significa a consagração no âmbito da sua orgânica de uma realidade que a relevância do sector plenamente justifica e que diferentes entidades institucionais e associativas, representativas do mesmo, vinham reclamando desde há algum tempo.

O sector do turismo tem vindo a assumir um papel cada vez mais relevante no contexto da economia portuguesa e do desenvolvimento económico e social do nosso país, atenta a mão-de-obra que emprega, as receitas que gera, o efeito que induz em outras áreas e sectores de actividade e o contributo directo e indirecto que, desse modo, presta para o produto interno bruto.

O sector do turismo dispõe em Portugal de um conjunto de atributos que levam a que o País seja um dos destinos mais procurados do mundo. A oferta rica, qualificada e diversificada que integra o sector e que o Governo se encontra a melhorar apresenta condições de competitividade relativamente a destinos concorrentes que permitem reforçar a afirmação da sua posição actual.

Em razão dos recursos endógenos do País e do acentuar da sua vocação turística, este sector de actividade tem sido utilizado para fazer face a inúmeras e variadas situações de cessação de actividades tradicionais e às consequentes reconversões profissionais, daí lhe advindo uma dimensão nova nos domínios do equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País e da coesão e consistência do tecido social nacional.

Importa, assim, aproveitar este incremento da aposta no turismo, que, mais do que um eixo central do modelo do desenvolvimento económico português, passa a constituir um verdadeiro desígnio nacional.

Para esse efeito, torna-se necessário que o turismo assuma, no plano institucional, a relevância e a matriz estratégica inerentes à criação do Ministério, o que significa um reforço da sua função, entre outros, nos domínios do planeamento, da decisão e execução de políticas com efeitos directos e indirectos no sector, bem como da sua transversalidade e diversidade.

No que respeita às atribuições do Ministério do Turismo, sublinhe-se que a regulamentação, o apoio e o financiamento, bem como a disponibilização da formação, devendo, embora, cumprir a sua função como emanação da autoridade de Estado, não podem deixar, também, de ser instrumentos do desenvolvimento das empresas e, por isso, do sector do turismo no seu conjunto.

Este novo posicionamento do Ministério do Turismo permitirá, ainda, viabilizar ou facilitar a captação e realização de investimento, nacional e estrangeiro, no sector, particularmente aquele que se destine à diversificação e à qualificação da nossa oferta e à potenciação do acesso da mesma aos canais de distribuição.

A criação do Ministério do Turismo implica, igualmente, a necessidade de introduzir alterações significativas às atribuições e à estrutura e modo de funcionamento dos serviços e organismos que o compõem.

Efectivamente, terão de ser transferidas para a Secretaria-Geral do Ministério do Turismo as atribuições que, no domínio da gestão interna, haviam sido anteriormente cometidas à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Gestão do extinto Ministério da Economia, na sequência das leis orgânicas subsequentes ao Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto.

Torna-se também necessário integrar na Direcção-Geral do Turismo as atribuições até agora cometidas às direcções regionais da economia no domínio do turismo e converter as respectivas direcções de serviços de turismo em estruturas regionais daquela, naturalmente com equilíbrio e sem acréscimo de encargos e de recursos afectos.

Por outro lado, é essencial que, internamente, o Ministério do Turismo tenha uma constituição coerente e um funcionamento moderno e ágil que, numa lógica de prestação do serviço público turístico, considere em primeiro lugar a óptica do destinatário do mesmo, independentemente da sua natureza, seja ela institucional, associativa ou empresarial.

O funcionamento do Ministério do Turismo, no domínio da inovação e da dinamização, assim como da regulamentação e supervisão da actividade, assentará em estruturas flexíveis e, tanto quanto possível, ajustadas às características do sector, de modo a aproximar a organização institucional das empresas do mesmo, aumentando a sua competitividade.

Trata-se de uma primordial vertente de actuação, permitindo o aumento do nível da prestação e da diferenciação do sector do turismo no nosso país face a outros destinos, bem como da melhoria das condições de concorrência das empresas.

A este respeito, refere-se que a organização interna do Ministério será orientada pelos princípios da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assim como das tecnologias da informação e comunicação, de modo a alcançar-se o desiderato de uma efectiva melhoria de funcionamento dos organismos e dos seus serviços, com a contenção, e mesmo redução, dos meios necessários para o efeito.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério do Turismo, adiante abreviadamente designado por MT, é o departamento governamental responsável pela estruturação, desenvolvimento e promoção, incluindo as vertentes da inovação e dinamização, assim como pela regulamentação, supervisão e fiscalização das actividades do sector do turismo.

Artigo 2.º

Missão

1 - Em cumprimento das responsabilidades a que alude o artigo anterior, o MT elabora e desenvolve a política nacional de turismo.

2 - Constituem eixos centrais da política nacional de turismo a realização e o estímulo à melhoria do enquadramento da iniciativa empresarial do sector, no sentido do aumento da sua competitividade e do incremento do investimento portador de valor acrescentado, a qualificação e a diversificação da oferta turística, bem como a sua promoção.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições do MT, em especial:

a) Conceber, elaborar e aplicar políticas e instrumentos de acção que aumentem a produtividade e a competitividade das empresas do sector do turismo;

b) Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística nacional;

c) Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos na composição da oferta turística e a eficiência económica e ambiental no âmbito da respectiva utilização;

d) Fomentar as iniciativas de cooperação entre empresas ou entidades associativas empresariais e entre elas e o sector público;

e) Estimular e apoiar estratégias empresariais que apostem na inovação, na evolução tecnológica e na investigação aplicadas ao desenvolvimento do turismo;

f) Realizar ou participar no licenciamento das actividades integradas no sector do turismo, nos termos da lei;

g) Elaborar e propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão;

h) Elaborar e apresentar propostas relativas às políticas horizontais e sectoriais referentes às suas áreas de actuação;

i) Colaborar na negociação, no contexto de organizações ou entidades internacionais, de políticas ou de instrumentos de acção relativos ao sector do turismo e assegurar, no âmbito das suas atribuições, as relações internacionais do nosso país neste domínio;

j) Promover a aplicação da legislação que enquadra as actividades do sector e proceder à avaliação da sua adequação ao interesse público e às necessidades dos respectivos agentes;

l) Acompanhar as acções de inspecção da actividade turística e realizar as acções de inspecção dos jogos de fortuna ou azar;

m) Participar na definição dos planos e das estratégias de acção de entidades cuja actividade tenha relevância directa para o sector.

2 - Constituem, ainda, atribuições do MT, na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.

3 - O Ministro do Turismo pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - O MT integra os seguintes serviços integrados na administração directa do Estado:

a) Secretaria-Geral;

b) Direcção-Geral do Turismo;

c) Inspecção-Geral de Jogos.

2 - A Secretaria-Geral e a Direcção-Geral do Turismo são serviços executivos do MT.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos é um serviço de controlo, auditoria e fiscalização do MT.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

O MT integra os seguintes organismos integrados na administração indirecta do Estado:

a) Instituto de Formação Turística, I. P.;

b) Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

c) Regiões de turismo.

Artigo 6.º

Superintendência conjunta

O Ministro do Turismo participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da actuação do ICEP - Portugal, em articulação com os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 7.º

Órgão consultivo

É órgão consultivo do Ministro do Turismo o Conselho para a Dinamização do Turismo.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro do Turismo a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos e outras entidades

SECÇÃO I

Serviços integrados na administração directa do Estado

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é o serviço do MT a quem cabe assegurar o apoio técnico e administrativo, de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, aos membros do Governo e as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de sistemas de informação do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.

2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 10.º

Direcção-Geral do Turismo

1 - A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, é o serviço do MT com responsabilidade no âmbito da concepção, execução e avaliação da política de turismo.

2 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral de Jogos

1 - A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é o serviço de inspecção ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna ou azar.

2 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

SECÇÃO II

Serviços integrados na administração indirecta do Estado

Artigo 12.º

Instituto de Formação Turística, I. P.

1 - O Instituto de Formação Turística, I. P., abreviadamente designado por INFTUR, é um instituto público que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro do Turismo e que tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação de aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.

2 - O INFTUR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 13.º

Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

O Instituto de Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por ITP, é um instituto público que exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Turismo e que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.

Artigo 14.º

Regiões de turismo

1 - As regiões de turismo, abreviadamente designadas por RT, são pessoas colectivas de direito público a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo.

2 - As RT podem associar-se entre si, em entidades de âmbito regional ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhes estejam cometidas.

SECÇÃO III

Órgão consultivo

Artigo 15.º

Conselho para a Dinamização do Turismo

O Conselho para a Dinamização do Turismo é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro do Turismo.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Estruturas matriciais e de missão

Para além da actividade da sua estrutura orgânica, a que se referem os artigos anteriores, o MT pode exercer as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.

Artigo 17.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MT funcionam por objectivos estabelecidos em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do MT devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a assegurar uma actuação integrada da política nacional de turismo.

Artigo 18.º

Participação em outros organismos

1 - Os serviços e entidades do MT podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outros organismos nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.

2 - Sempre que a participação a que alude o número anterior envolva despesas com quotizações, o despacho respectivo deve ser proferido em conjunto com o Ministro das Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Transferência de atribuições

Artigo 19.º

Transferência de atribuições

1 - A SG sucede à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Gestão do Ministério da Economia em todas as suas atribuições no domínio do turismo.

2 - A SG assegura a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, podem os estatutos dos serviços e organismos do MT estabelecer outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.

4 - A DGT sucede às direcções regionais de economia no que respeita às atribuições que lhe estavam cometidas relativamente ao sector do turismo, sendo criadas as delegações regionais da DGT.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 20.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços da administração directa do Estado referidos no n.º 1 do artigo 4.º é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Concursos de pessoal

1 - Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes.

Artigo 22.º

Estagiários

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 23.º

Situações especiais

1 - Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sendo-lhes aplicado o regime correspondente, previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime.

Artigo 24.º

Transição do pessoal

1 - Os funcionários e agentes das direcções regionais de economia afectos ao cumprimento das atribuições que se encontravam cometidas às mesmas no domínio do turismo são transferidos para a DGT.

2 - A transição de pessoal a que aludem os números anteriores é efectuada nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

SECÇÃO III

Providências patrimoniais e orçamentais

Artigo 25.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações ou de outras entidades referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 19.º, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.

2 - O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e de passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos aos serviços que sucedam àquele que os titulava, por efeito do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Comissão Nacional de Gastronomia

O MT integra no seu âmbito a Comissão Nacional de Gastronomia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, que é o órgão responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional.

Artigo 27.º

Sistemas de incentivos financeiros

1 - Compete ao Ministro do Turismo exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, relativamente aos projectos referentes ao turismo, salvo quanto ao regime contratual para os grandes projectos de investimento.

2 - O Ministro do Turismo superintende a actividade do gabinete do gestor do Programa de Incentivos para a Modernização da Economia (PRIME), relativamente aos projectos referentes ao turismo a que se reporta o número anterior.

Artigo 28.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea d) do n.º 2, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3.1, a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3.3 e as alíneas a), l) e m), todas do n.º 6 do artigo 3.º, os artigos 11.º, 14.º, 19.º, 24.º, 32.º e 33.º e as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 36.º, todos do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto.

2 - São, ainda, revogadas parcialmente as disposições legais constantes do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, e que não se encontrem discriminadas no número anterior em tudo quanto respeite às matérias que sejam objecto do presente diploma.

3 - É igualmente revogada a regulamentação complementar do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 22 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 20.º)

Secretário-geral - um.

Director-geral - um.

Inspector-geral - um.

Secretário-geral-adjunto - um.

Subdirector-geral - dois.

Subinspector-geral - dois.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/07/plain-179319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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