Portaria 244/2005
de 8 de Março
O Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria 1102-F/2000, de 22 de Novembro, no seu artigo 11.º, impede a concessão de novas autorizações e de licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.
Constata-se, no entanto, que as embarcações licenciadas para o uso desta arte envolvente-arrastante apresentam sinais evidentes de envelhecimento que põem em causa a respectiva segurança e a dos seus tripulantes.
Tratando-se, embora, de uma arte que não se pretende desenvolver, entende-se que a situação constatada deve ser acautelada, considerando-se, para o efeito, adequado estabelecer um regime que permita a substituição destas embarcações, sem que isso implique o cancelamento da licença.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º O artigo 12.º do Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria 1102-F/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Cancelamento da autorização
As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:
a) ...
b) Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando esta seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e desde que esta seja determinada, exclusivamente, por razões ligadas ao aumento de segurança.»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 11 de Fevereiro de 2005.