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Despacho 19277/2000, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 277/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no presidente da comissão directiva (cargo equiparado a director de serviços) do Parque Natural de Sintra-Cascais. - 1 - No uso da minha competência própria emanada na Lei 49/99, de 22 de Junho, e no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da delegada pelo conselho administrativo no despacho 6/98, delego e subdelego no presidente da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais, em regime de substituição, arquitecto Óscar Henrique Barroso Knoblich, no âmbito do respectivo Parque Natural, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar e visar despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, desde que cumpridas as formalidades legais aplicáveis, até ao limite de 500 000$00, excepto as relacionadas com pessoal que tenham carácter regular, independentemente da forma jurídica adoptada;

b) Proceder ao pagamento das despesas e arrecadação das receitas desde que devidamente autorizadas nos termos legais;

c) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo até ao máximo de 15 dias desde que formalizado o pedido nos termos da Ordem de Serviço, n.º 6/86;

d) Visar os boletins itinerários dos funcionários de si dependentes;

e) Autorizar dispensas em casos que se justifiquem, desde que enquadrados na legislação em vigor;

f) Visar as folhas de presença e autorizar faltas até ao limite previsto na lei;

g) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço desde que concretizadas todas as formalidades legais;

h) Autorizar requisições de combustível;

i) Gerir as viaturas e equipamentos afectos aos seus sectores;

j) Assinar por mim correspondência relativa à gestão de assuntos correntes, com a excepção da que fora destinada ao presidente da câmara municipal e director-geral ou equiparado que envolva posicionamento institucional do Instituto da Conservação da Natureza.

2 - A matéria constante do presente despacho, com excepção da mencionada na alínea b) do n.º 1, pode ser subdelegada em funcionário a propor superiormente de acordo com a conveniência de funcionamento dos serviços, devendo dar-me conhecimento, para homologação dos mesmos.

3 - Os subdelegados não podem delegar a competência que lhe fora subdelegada ao abrigo do n.º 2.

4 - Relativamente à matéria delegada na alínea a) do n.º 1 deste despacho, faz-se notar que a todas as despesas autorizadas deve ser garantido um cabimento prévio e que o seu processamento deve ser enquadrado na legislação em vigor, bem como nas circulares DSAF relativas à normalização de procedimentos administrativos.

5 - Pelo presente despacho ratifico todos os actos praticados pelo Dr. Fernando Manuel Gomes de Matos, no âmbito da matéria ora delegada e subdelegada desde o dia 21 de Julho de 2000, data da entrada em exercício de funções.

4 de Setembro de 2000. - O Presidente, Carlos Guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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