de 12 de Outubro
O uso de fardamento por organizações privadas, bandas de música e corporações de bombeiros foi sujeito pela Portaria 4108, de 21 de Junho de 1924, à aprovação prévia dos respectivos modelos para evitar a sua confusão com os usados pelas Forças Armadas e prevenir o crime do artigo 235.º do Código Penal então vigente, ao qual corresponde agora o artigo 295.º do novo Código Penal de 1982.A referida portaria mantém plena actualidade e vem a ser cumprida pelos serviços.
Porém, as alterações que se verificaram na designação de alguns destes justifica a sua reformulação.
Assim:
Manda o Governo, da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:
1.º A utilização de uniformes, na via pública ou em lugares de acesso ao público, por elementos das sociedades filarmónicas, corporações de bombeiros, empresas de segurança ou outras instituições ou colectividades depende de prévia aprovação do respectivo modelo por alvará do Ministro da Administração Interna.
2.º Não serão aprovados os uniformes que, pela cor do tecido, talhe e feitio dos bolsos, bonés ou bivaques, modelos e materiais das platinas e carcelas, sejam iguais, ou de tal modo semelhantes que com eles se possam confundir, aos uniformes das Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.
3.º Os requerimentos com o pedido de aprovação dos modelos de uniformes serão entregues no governo civil da sede do requerente acompanhados dos desenhos e fichas técnicas detalhadas dos uniformes cuja aprovação é pedida.
4.º Os requerimentos, depois de informados pelo governo civil, serão remetidos à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
5.º A Secretaria-Geral colherá, sempre que isso se torne necessário, parecer dos serviços competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e ainda, quando se trate de uniformes para corporações de bombeiros, do Serviço Nacional de Bombeiros.
6.º Recolhidos os pareceres das entidades consultadas, a Secretaria-Geral elaborará uma informação final e submeterá o pedido à aprovado do Ministro da Administração Interna.
7.º O despacho de aprovação ou recusa será notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas e ao governo civil da sede.
8.º O alvará de aprovação será publicado no Diário da República, podendo ser feita ainda, a requerimento e a expensas do interessado, a publicação dos respectivos modelos.
9.º Serão enviadas cópias isentas de selo do alvará ao governo civil da sede do requerente, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública e, quando respeitarem aos corpos de bombeiros, ao Serviço Nacional de Bombeiros.
10.º Compete às forças policiais de segurança a fiscalização do disposto na presente portaria e ainda ao Serviço Nacional de Bombeiros, relativamente aos corpos de bombeiros.
11.º O uso de uniformes não aprovados, quando não constituir o crime do artigo 295.º do Código Penal, constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 5000$00, a aplicar pelo governo civil territorialmente competente.
12.º No caso de repetição da infracção prevista na parte final do número anterior o mínimo e o máximo da coima são elevados para o quíntuplo.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 1 de Outubro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.