A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56-A/2005, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - no atinente ao regime de segurança social aplicável aos membros do conselho de administração.

Texto do documento

Decreto-Lei 56-A/2005

de 3 de Março

A Caixa Geral de Depósitos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, resulta da transformação operada pelo Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Manteve em vigor aquele diploma algumas disposições legais do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 262/80, de 7 de Agosto, nomeadamente as que se prendem com a matéria de aposentações e pensões de sobrevivência.

Actualmente não se justifica manter as especialidades de regime criadas pelo Decreto-Lei 262/80, de 7 de Agosto, na redacção dada ao artigo 41.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.

Consequentemente, deve aplicar-se aos membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, consoante a sua situação concreta, o regime de segurança social aplicável aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, ex vi do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma, ou o regime geral de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas constante do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 - ...........................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes preceitos que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações:

a) Os artigos 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.os 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969;

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/03/plain-182473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 262/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 327/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda