Portaria 833/85
de 5 de Novembro
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o cargo de chefe dos serviços de água e saneamento dos serviços do grupo I está equiparado, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao cargo de director de serviços.
2 - Por aplicação do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º do último diploma legal mencionado, o recrutamento para o referido cargo é feito de entre chefes de divisão e assessores.
3 - Considerando que o concurso aberto para o preenchimento do lugar de chefe dos serviços de água e saneamento dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Electricidade da Póvoa de Varzim não produziu efeitos úteis, em virtude de ter ficado deserto, e que a complexidade e especificidade das funções cometidas ao titular daquele cargo, nomeadamente nos domínios de captação, adução e distribuição de água potável, condução e depuração dos esgotos e sua emissão para o mar, e ainda no estudo e construção das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade, justificam que, para o desempenho das mesmas, a escolha deva recair em indivíduo que, além da adequada licenciatura, possua experiência já comprovada pelo exercício de funções naqueles domínios;
4 - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 1982;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para provimento no lugar de chefe dos serviços de água e saneamento dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Electricidade da Póvoa de Varzim (grupo I) é alargada a indivíduos licenciados em Engenharia Civil, na área de Hidráulica, com experiência comprovada de obras referentes ao abastecimento de água, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.
2.º A deliberação de provimento deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Outubro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.