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Aviso 12095/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho

Texto do documento

Aviso 12095/2015

Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho

Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público e a todos faz saber que, foi aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho, por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em sua sessão ordinária realizada, em 30 de setembro de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária realizada, em 25 de setembro de 2015, o qual se publica em anexo ao presente Aviso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se torna público que o Regulamento da sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

09 de outubro de 2015. - A Presidente da União das Freguesias de Campo e Campinho, Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão.

Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio regular o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis. Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi revogado o n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que referia as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, titularidade essa que passou a competir às Juntas de Freguesia de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 16.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Com as legais adaptações, refere-se no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto que, o regime do exercício das atividades acima descritas deve ser objeto de regulamentação por parte da Freguesia.

Neste sentido, o presente Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho visa estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo-se uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão, cumprindo-se o desiderato legal.

O Projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, mediante a publicação do Aviso 7585/2015, no Diário da República, 2.ª série, N.º 131, de 08 de julho, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões por escrito ao mesmo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h), do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delibera submeter à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, nos termos do disposto nas alínea d) e f), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Campo e Campinho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Nos termos do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças tem como leis habilitantes a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro e o artigo 53.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e atualizado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis; e,

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção Geral de Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável na circunscrição territorial da União das Freguesias de Campo e Campinho.

Artigo 4.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 5.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de Requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia da Declaração de Início de Atividade ou Declaração de IRS;

d) 2 (duas) fotografias.

2 - As candidaturas são ordenadas pela ordem de entrada do processo completo.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 6.º

Concessão da licença

1 - A concessão de licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo.

2 - A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento pela Junta de Freguesia com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 7.º

Validade da licença

1 - A licença é válida até 31 de dezembro a que se reporta, caducando automaticamente.

2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

3 - A renovação da licença é averbada no respetivo registo e cartão de identificação.

Artigo 8.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

1 - Será elaborado um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - A Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 9.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor ambulante, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo aprovado pela Assembleia de Freguesia.

5 - O modelo de Requerimento adequado para solicitar a renovação ou a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1, do artigo 5.º, do presente Regulamento e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.

Artigo 10.º

Deveres do vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito, de forma visível;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença estiver caducada.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Arrumador de automóveis

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - O licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é efetuado, por deliberação da Junta de Freguesia, em relação às áreas de estacionamento administrativamente autorizadas e devidamente identificadas.

2 - A deliberação constante do número anterior estabelece as zonas, os contingentes determinados e os critérios em concreto de atribuição da licença para cada zona deve ser tomada até 30 de outubro de cada ano civil.

3 - A deliberação referida nos números anteriores deve ser publicitada através de edital nos lugares de costume da Freguesia, para aplicação no ano civil subsequente.

4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da receção do Requerimento.

Artigo 12.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de Requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte, e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Termo de responsabilidade pelo exercício da atividade, subscrito pelo requerente;

d) Apólice de seguro de responsabilidade civil; e,

e) 2 (duas) fotografias.

2 - Do Requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - As candidaturas são ordenadas pela ordem de entrada do processo completo.

Artigo 13.º

Concessão da licença

1 - A concessão de licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo.

2 - A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento pela Junta de Freguesia com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 14.º

Validade da licença

1 - A licença é válida até 31 de dezembro a que se reporta, caducando automaticamente.

2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

3 - A renovação da licença é averbada no respetivo registo e cartão de identificação.

Artigo 15.º

Registo dos arrumadores de automóveis

1 - Será elaborado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - A Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 16.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo aprovado pela Assembleia de Freguesia.

5 - O modelo de Requerimento adequado para solicitar a renovação ou a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1, do artigo 13.º, do presente Regulamento e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.

Artigo 17.º

Exercício da atividade

1 - A licença só é concedida a maiores de 18 (dezoito) anos.

2 - A licença é válida apenas para a(s) zona(s) constante(s) no respetivo cartão.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados.

5 - A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão de identificação respetivo, sendo proibido exercer atividades noutras zonas.

Artigo 18.º

Deveres do arrumador de automóveis

1 - Constituem deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador de automóveis, quando no exercício da atividade;

c) Entregar o cartão de arrumador de automóveis quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;

e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento;

f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador de automóveis.

2 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

Artigo 19.º

Remuneração

A atividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - O arrumador de automóveis é responsável pelos danos provocados pelo exercício da sua atividade, devendo subscrever o termo de responsabilidade referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º, do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício da sua atividade, disso dando conhecimento à Junta de Freguesia, caso em que será dispensado o termo de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 21.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento emitido pela Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção Geral de Atividades Culturais (IGAC).

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia à Junta de Freguesia.

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 25.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5, do artigo 15.º, do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 23.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos horários limites e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 24.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.

Artigo 25.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, edifícios escolares durante o horário de funcionamento, edifícios hospitalares ou edifícios similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite os limites definidos no n.º 5, do artigo 15.º, do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 27.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade, fiscalização e contraordenações

Artigo 28.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos fundamentados de interesse público.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Junta de Freguesia, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ato ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contraordenações:

a) O exercício das atividades previstas no presente regulamento sem licença, bem como o incumprimento das regras e deveres de conduta;

b) A não utilização do cartão identificativo em lugar visível ao peito nos casos aplicáveis;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença é punida com uma coima de 60,00 (euro) (sessenta euros) a 120,00 (euro) (cento e vinte euros);

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria é punida com uma coima de 80,00 (euro) (oitenta euros) a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros);

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, é punido com coima de 60,00 (euro) (sessenta euros) a 300,00 (euro) (trezentos euros);

d) A realização sem licença, das atividades referidas no artigo 21.º, é punida com uma coima de 25,00 (euro) (vinte e cinco euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros);

e) A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças previstas nos artigos 6.º, 13.º e 23.º é punida com coima de 70,00 (euro) (setenta euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A coima aplicada nos termos da alínea c), do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada sanção acessória de revogação da licença para o exercício da atividade em causa, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente que praticar a contraordenação em flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento;

c) Inaptidão do seu titular para o exercício da atividade;

d) Com fundamento em motivos de interesse público.

3 - A revogação do direito ao exercício das atividades previstas no presente regulamento implica a não-aceitação de novo pedido de licenciamento durante o período de 2 (dois) anos.

Artigo 32.º

Processo Contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento à Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria da Freguesia.

Artigo 33.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

O montante das taxas devidas pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças das atividades previstas no presente regulamento está estabelecido, em concreto, na disposição pertinente do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Campo e Campinho e incide sobre a emissão de licença de vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 35.º

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados nos serviços administrativos da União das Freguesias de Campo e Campinho.

Artigo 36.º

Legislação subsidiária e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

209011739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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