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Aviso 12066/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Alteração do plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências do Desporto

Texto do documento

Aviso 12066/2015

Preâmbulo

Sob proposta da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a alteração do plano de estudos da licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235 de 4 de dezembro de 2008, Despacho (extrato) n.º 31263, retificado pela publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 58 de 24 de março 2010, Despacho 5356. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 28 de maio de 2015, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e registada com o número R/A-Ef 3481/2011/AL01 de 24 de agosto de 2015.

08/10/2015. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de Licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de licenciado em Ciências do Desporto.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

É um curso de 1.º ciclo com a duração de 6 semestres letivos e 180 ECTS, possibilitando 4 ramos de especialização, cujo objetivo principal é o de capacitar profissionais para atuar com competência e compromisso nas associações, clubes e outras entidades desportivas, laboratórios e academias, através do aprofundamento de conhecimentos atualizados, de modo a atender às crescentes exigências e expectativas do mercado de trabalho presente e futuro. Pretende-se que estes profissionais:

Utilizem como meio fundamental o exercício e a atividade física;

Utilizem na atividade profissional, de forma integrada, os saberes da sua especialidade no quadro do conhecimento científico, pedagógico e didático;

Ajam deontologicamente no âmbito da sua ação profissional;

Reflitam sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos do seu desenvolvimento pessoal e profissional;

Promovam e cooperem em estudos e projetos de investigação e desenvolvimento;

Utilizem as tecnologias da informação e da comunicação na sua atividade profissional e na autoformação;

Perspetivem o seu espaço profissional como um campo de intervenção social e cultural de formação da cidadania democrática.

Artigo 4.º

Organização

O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso;

d) Regime de transferência, mudança de curso e reingresso.

Artigo 6.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Com base nos ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) UC's realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Podem, ainda, ser atribuídos créditos:

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 12.º

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado em Ciências do Desporto é conferido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenha obtido 180 ECTS.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final do curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o seu plano de estudos, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso e sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2015-2016.

ANEXO

Formulário de Caracterização e Apresentação da Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Curso de licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3 - Denominação do curso: Ciências do Desporto

4 - Grau ou diploma conferido: Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso: Ciências do Desporto

6 - N.º de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do curso: 6 semestres

8 - Ramos:

Desportos de aventura, recreação e lazer

Prescrição do exercício e atividades de academia

Treino desportivo com variante em desportos individuais

Treino desportivo com variante em jogos desportivos coletivos

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Ramo: Desportos de Aventura Recreação e Lazer

(ver documento original)

Ramo: Prescrição do Exercício e Atividades de Academia

(ver documento original)

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais

(ver documento original)

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Jogos Desportivos Coletivos

(ver documento original)

10 - Plano de estudos

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 5

Ramo: Desportos de Aventura, Recreação e Lazer

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 6

Ramo: Desportos de Aventura, Recreação e Lazer

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 7

Ramo: Prescrição do Exercício e Atividades de Academia

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 8

Ramo: Prescrição do Exercício e Atividades de Academia

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 9

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 10

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Jogos Desportivos Coletivos

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 12

Ramo: Treino Desportivo com Variante em Jogos Desportivos Coletivos

(ver documento original)

209007381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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