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Edital 380/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 380/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na reunião ordinária de 3 de Julho de 2000, e Assembleia Municipal na sessão realizada em 2 de Maio de 2000, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento - Bordados das Caldas - Atribuição do Selo de Garantia de Autenticidade:

Regulamento - Bordados das Caldas - Atribuição do Selo de Garantia de Autenticidade

Preâmbulo

A Câmara Municipal das Caldas da Rainha, visando a defesa do património cultural do concelho, em que se insere a ancestral tradição dos bordados, tendo em vista a garantia da autenticidade e da qualidade deste artesanato, decidiu criar um selo, a atribuir nos termos do presente Regulamento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Objecto

Para garantir a autenticidade e a qualidade dos bordados das Caldas, no que diz respeito aos materiais utilizados na respectiva execução e à técnica desenvolvida, é criado o selo de garantia de autenticidade.

Artigo 2.º

Entidade competente

O selo a que se refere o artigo anterior é atribuído por uma comissão de peritos, que se passa a denominar por "Comissão", composta por três elementos efectivos e dois suplentes.

Artigo 3.º

Nomeação e exoneração da Comissão

1 - É da competência da Câmara Municipal a nomeação e exoneração dos membros da Comissão.

2 - A Comissão designará, de entre os seus membros, um coordenador.

Artigo 4.º

Critérios de nomeação

A nomeação referida no artigo anterior, recairá sobre pessoas de reconhecida competência técnica no tipo de artesanato a que o presente Regulamento diz respeito, devendo a Câmara Municipal ouvir, para o efeito, as associações de artesãos do concelho, cuja actividade directamente se relacione com a produção dos bordados das Caldas.

Artigo 5.º

Periodicidade das reuniões

A Comissão reunirá sempre que o número de trabalhos a apreciar, atinja o quantitativo de 30 unidades, ou independentemente desse número, uma vez por mês.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - A Comissão delibera validamente, com a presença da totalidade dos seus três membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 7.º

Actas

Das reuniões da Comissão, é lavrada acta com menção dos membros presentes, dos trabalhos apreciados, dos trabalhos a que for recusado o selo e respectiva fundamentação, da votação e das declarações de voto produzidas, que será remetida por cópia, obrigatoriamente, à Câmara Municipal e aos titulares que a solicitem.

Artigo 8.º

Senhas de presença

Os membros da Comissão têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, cujo montante será fixado anualmente, por despacho da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Gratuitidade da atribuição do selo

A apreciação dos trabalhos e a atribuição do selo, a que se refere o presente Regulamento, são gratuitos.

Artigo 10.º

Local de entrega dos trabalhos

Os trabalhos a submeter à apreciação da Comissão, são entregues no posto de turismo, sito na Praça de 25 de Abril, nas Caldas da Rainha, a cujos serviços, competirá a respectiva guarda e entrega à Comissão, bem como, a sua posterior devolução aos titulares.

Artigo 11.º

Registo dos trabalhos

1 - No acto de entrega, é atribuído um número de ordem a cada trabalho, que será registado em livro próprio, com a identificação do respectivo titular.

2 - A devolução dos trabalhos, é registada no mesmo livro, com menção da data e rubrica dos respectivos titulares.

Artigo 12.º

Apreciação dos trabalhos

Os titulares, cujos trabalhos, for recusada a atribuição do selo, podem no prazo de 15 dias, a contar da data da devolução, solicitar a reapreciação dos mesmos, preenchendo para o efeito, impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Composição do selo

O selo a que se refere o presente Regulamento, será de chumbo, com 8 mm, contendo no verso dizeres "Bordados das Caldas" em forma circular e o brasão das Caldas e no anteverso os dizeres "Câmara Municipal das Caldas da Rainha".

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Bordados das Caldas

"Selo de Garantia de Autenticidade"

A Câmara Municipal das Caldas da Rainha, visando a defesa do património cultural do concelho, em que se insere a ancestral tradição dos bordados das Caldas, produzidos com o rigor técnico que ao longo dos tempos foi exigido, e tendo em vista a garantia da autenticidade e da qualidade deste artesanato, criou um selo de garantia.

Este galardão será atribuído, de forma gratuita, tendo em consideração os materiais e as técnicas utilizadas na execução do bordado. Para esse efeito, foi nomeada pela Câmara Municipal uma comissão de peritos, constituída por três elementos efectivos e dois suplentes que se reunirão sempre que tenham para julgar 30 trabalhos ou mais, ou mensal, independentemente desse número.

Os trabalhos candidatos ao selo de garantia deverão ser entregues no posto de turismo das Caldas da Rainha onde serão registados em livro próprio, recebendo a bordadeira o respectivo recibo.

Uma vez apreciado o trabalho, caso seja considerado dentro dos parâmetros de qualidade exigidos, ser-lhe-á posto um selo de chumbo e uma etiqueta que garantirão a genuinidade do bordado. Simultaneamente, a comissão irá calcular o valor do trabalho.

Na eventualidade da Comissão recusar a atribuição do selo, podem os interessados, no prazo de 15 dias, salientar a sua apreciação, preenchendo para o efeito, um impresso próprio que será fornecido no posto de turismo.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível.) chefe de divisão em regime de substituição do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

9 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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