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Aviso 13454/2000, de 14 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 454/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, publicam-se as classificações profissionais, que mereceram homologação por meu despacho de hoje, relativas aos professores do ensino secundário a seguir indicados, os quais concluíram com aproveitamento, no ano lectivo de 1999-2000, o 1.º ano da profissionalização em serviço e dispensaram do 2.º ano ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do decreto-lei acima referido com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro:

Universidade Aberta

Ensino secundário

Classificação profissional

Valores

6.º grupo:

Manuel Mesquita Dias ... 14

7.º grupo:

Benilde Maria da Assunção de Oliveira ... 15

Escola Superior de Educação de Viseu

Ensino secundário

7.º grupo:

Ana Cristina Ribeiro dos Santos Cardoso ... 14

Escola Superior de Educação de Santarém

Ensino secundário

2.º grupo B:

Nuno José dos Remédios Correia ... 14,5

Escola Superior de Educação de Coimbra

Ensino secundário

Grupo de Informática:

António Manuel Monteiro Ribeiro de Oliveira ... 14

10 de Agosto de 2000. - O Director-Adjunto, Vítor Manuel Lopes Godinho Boavida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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