de 24 de Fevereiro
Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, aprova o regime de custas nos julgados de paz.Como então afirmado, tal regime deve obedecer aos princípios orientadores da actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informação, oralidade e absoluta economia processual.
A aludida portaria estatui a aplicação, ao demandado e à parte declarada vencida, de uma sobretaxa por cada dia de atraso no pagamento da parcela de custas devida. Introduz-se, agora, a previsão de um montante máximo para as sobretaxas aplicáveis em cada caso, salvaguardando assim um dos objectivos gizados aquando da criação dos julgados de paz: a realização da justiça a custos reduzidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro
Os n.os 6.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.
10.º A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.» O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 2 de Fevereiro de 2005.