Lei 125/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Charneca de Caparica no concelho de Almada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Almada a freguesia de Charneca de Caparica.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, acompanha o talvegue da foz do Rego desde o limite da freguesia de Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva, que atravessa Daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n.º 377, seguindo depois esta estrada para norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia de Sobreda;
A oeste, desde o alto de Brielas, pelo limite da freguesia de Costa da Caparica, até ao limite do concelho;
A sul, o limite do concelho;
A leste, o limite do concelho até à Madalena e daqui por caminho a leste de Vale de Rosal, Conde, Bico e fábrica de cerâmica até Vale de Figueira.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova esta freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Caparica;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Caparica;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)