Lei 22/86
de 16 de Agosto
Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O limite sul, constante do artigo 2.º da Lei 124/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:
A sul, desde o Alto do Lazarim, pela caminho municipal, até ao cruzamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale Milhaços, junto a Madalena.
ARTIGO 2.º
O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:
A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.
ARTIGO 3.º
Os limites das freguesias criada pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)