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Despacho 18320/2000, de 9 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 320/2000 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso de autorização conferida pelo despacho de 20 de Julho de 2000 do director do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, faço as seguintes subdelegações, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999, nos chefes de repartição Carlos Manuel de Sousa Roque, Maria Lucinda Tomás Ribeiro Machado e Manuel Ventura Lopes e, com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2000, na chefe de secção Maria dos Remédios Fonseca Rodrigues Albino, com possibilidade de subdelegação em chefes de secção ou assistentes administrativos com funções de coordenação de serviços:

1 - De competência genérica:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações;

1.2 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte, dentro das orientações emitidas pelo conselho directivo ou pelo director do Serviço Sub-Regional;

1.5 - Despachar os pedidos de justificações de faltas;

1.6 - Autorizar a movimentação do pessoal, à excepção do de chefia, dentro da área em que detêm a sua posição hierárquica;

1.7 - Passar declarações ou certidões relativas à situação de contribuintes ou de beneficiários, em matéria que não tenha carácter reservado;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos correntes dos respectivos serviços;

2 - De competência específica:

2.1 - No chefe da Repartição de Identificação, Carlos Manuel de Sousa Roque - deferir, indeferir ou decidir sobre:

2.1.1 - Processos de inscrição, dispensa ou anulação de inscrição de beneficiários e contribuintes;

2.1.2 - Transferência de inscrições e contribuições entre regimes de segurança social ou para outros centros regionais;

2.1.3 - Redução das taxas de contribuições, nos casos em que são permitidas por lei;

2.1.4 - Dispensa temporária do pagamento das contribuições patronais para efeitos de incentivos à criação de emprego e à contratação a tempo parcial;

2.1.5 - Processos de seguro social voluntário;

2.1.6 - Autorização, nos casos em que as normas em vigor o permitam, de que a taxa de contribuições incida sobre remunerações superiores às convencionais fixadas na lei;

2.1.7 - Processos de anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

2.1.8 - Pedidos de exclusão, redução, dispensa ou isenção de pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes;

2.1.9 - Pedidos de pagamento retroactivos de contribuições e de reconhecimento de períodos contributivos nas caixas de previdência de inscrição obrigatória nos territórios das ex-colónias portuguesas;

2.1.10 - Pedidos de bonificação do tempo de serviço;

2.2 - Na chefe da Secção de Registo de Remunerações, Maria dos Remédios Fonseca Rodrigues Albino - deferir, indeferir ou decidir sobre:

2.2.1 - Incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais, de acordo com as normas fixadas na lei;

2.2.2 - Pedidos de equivalência à entrada de contribuições;

2.2.3 - Emissão de credenciais ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

2.3 - Na chefe da Repartição de Prestações Familiares e Diferidas, Maria Lucinda Tomás Ribeiro Machado - deferir, indeferir ou decidir sobre:

2.3.1 - Processos de subsídio de renda de casa;

2.3.2 - Processos de pensão social, complemento por dependência, pensão de orfandade e pensão de viuvez;

2.3.3 - Processos de atribuição de subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoal e subsídio de funeral;

2.3.4 - Processos de atribuição de subsídio de educação especial e autorização do seu pagamento aos estabelecimentos de ensino, desde que permitido pelos respectivos titulares ou seus representantes legais;

2.3.5 - Processos de pensão de velhice, invalidez, morte e sobrevivência de beneficiários dos fundos de previdência das casas do povo;

2.3.6 - Processos de complemento por dependência e morte do regime transitório dos rurais;

2.3.7 - Processos de acumulação de pensões de sobrevivência do regime geral transitório e do regime rural regulamentar anteriores a Maio de 1985;

2.3.8 - Processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

2.3.9 - Processos de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

2.3.10 - Cessação e suspensão de pagamento de prestações;

2.3.11 - Processos de insuficiência económica para efeitos de comissão de recurso, justificações de falta de comparência dos beneficiários convocados para exame médico no âmbito dos sistemas de verificação de incapacidades permanentes e temporárias e arquivo de processos;

2.3.12 - Processos de atribuição de rendimento mínimo garantido;

2.4 - No chefe da Repartição de Doença e Desemprego, Manuel Ventura Lopes - deferir, indeferir ou decidir sobre:

2.4.1 - Processamento de subsídios de doença com base em atestados médicos;

2.4.2 - Processos de doenças profissionais e doenças directas e sobre compensação de subsídios de férias e de Natal;

2.4.3 - Processos de atribuição de subsídio de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, doença e tuberculose;

2.4.4 - Processos de atribuição de subsídios para assistência da doença a descendentes menores ou deficiente, subsídios para assistência a deficientes profundos, doentes crónicos e licenças;

2.4.5 - Processos de subsídios por riscos específicos, licença parental e faltas especiais;

2.4.6 - Processos de subsídios de desemprego, subsídio social de desemprego e reconversão profissional;

2.4.7 - Processos de salários em atraso, subvenção salarial e garantia salarial;

2.4.8 - Processos de indemnização compensatória por perda de salário da CECA;

2.4.9 - Processamento da compensação salarial ao abrigo do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro;

2.4.10 - Processamento da indemnização salarial de desemprego da CECA;

2.4.11 - Processamento de subsídios de disponibilidade aos apontadores de obras;

2.4.12 - Processamento de prestações ao abrigo dos regulamentos comunitários ou convenções internacionais;

2.4.13 - Processos de atribuições de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

2.4.14 - Cessação e suspensão do pagamento de prestações.

21 de Julho de 2000. - A Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social, Isabel Maria Pinheiro dos Reis Gonçalves do Cabo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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