Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Protocolo 21/2000, de 7 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Protocolo 21/2000. - Protocolo de cooperação técnica e financeira entre o Instituto da Água e a Secretaria Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores. - Ao nível nacional, o processo de planeamento dos recursos hídricos concretiza-se na elaboração e aprovação dos planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água (PNA), cujo enquadramento jurídico e respectiva regulamentação se encontram estabelecidos no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro.

A competência para a elaboração do PNA está atribuída pelo supra-referido diploma ao Instituto da Água (INAG), sendo a sua conclusão a curto prazo uma prioridade do Governo, através do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT).

Como instrumento por excelência de definição da política nacional em matéria de recursos hídricos nos actuais contextos nacionais, comunitários e internacionais, o Plano Nacional da Água assumirá uma natureza inovadora, sem prejuízo do sentido operacional que lhe permita alcançar os objectivos gerais e específicos que ao País se colocam neste domínio.

O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, determina que o Plano Nacional da Água abranja todo o território nacional, devendo dele emanarem as propostas de política nacional em matéria de recursos hídricos com observância das disposições legais nacionais e comunitárias, cujo cumprimento apenas será alcançado quando abranger, em conjunto, o espaço do território de Portugal continental e Regiões Autónomas, nomeadamente o arquipélago dos Açores.

Considerando que o Instituto da Água tem em curso um processo de planeamento complexo, no âmbito das respectivas atribuições legais, conducente à aprovação do Plano Nacional da Água;

Considerando que a elaboração do Plano Nacional da Água, nas suas múltiplas componentes e designadamente no que respeita aos objectivos e respectivo quadro de medidas e acções de âmbito nacional, deve ser configurado, em grande medida, e ajustado pelos planos de região hidrográfica;

Considerando ainda que o âmbito nacional do Plano Nacional da Água determina a necessidade de ser elaborado, em simultâneo, um Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, e de modo à sua incorporação naquele;

Considerando as especificidades do arquipélago dos Açores em matéria de recursos hídricos e que a Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, é detentora do conhecimento das capacidades regionais específicas e dos mecanismos de coordenação do processo conducentes à elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores que garantem a incorporação do melhor conhecimento sobre a Região em matéria de recursos hídricos no âmbito da elaboração do Plano Nacional da Água e de acordo com a metodologia, objectivos e princípios gerais deste;

Considerando os termos do disposto na alínea a) da cláusula 1.ª que define o quadro geral do objecto subjacente ao Protocolo de Cooperação Técnica, firmado entre o Instituto da Água e o Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional do Ambiente:

Nos termos das cláusulas 2.ª e 3.ª do supra-referido Protocolo de Cooperação Técnica, é firmado o presente protocolo específico de cooperação técnica e financeira entre o Instituto da Água, representado pelo respectivo presidente, Engenheiro Carlos Alberto Mineiro Aires, e a Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, aqui representado pelo director regional, Professor António Guerreiro de Brito, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

A Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, atentas as atribuições e competências em matéria de gestão dos recursos hídricos na Região Autónoma dos Açores, constantes do Decreto Regulamentar 12/2000, de 18 de Abril, cooperará com o Instituto da Água na elaboração do Plano Nacional da Água, nomeadamente quanto às componentes regionais a integrar neste.

Cláusula 2.ª

A Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, participará no processo geral de integração e convergência sectorial do Plano Nacional da Água e no aprofundamento de matérias de especial interesse regional.

Cláusula 3.ª

O Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores é parte integrante do Plano Nacional da Água, atendendo ao respectivo carácter abrangente de natureza nacional, pelo que a elaboração daquele será levada a cabo pelo Instituto da Água. Todavia, parte substancial dos dados e informações fundamentais carecem de obtenção, tratamento prévio e validação pela Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, atentas as atribuições e competências em matéria de recursos hídricos referidas na cláusula 1.ª, sendo detentora de um profundo conhecimento sobre as entidades e os mecanismos que melhor se adequam à incorporação do conhecimento sobre os recursos hídricos da Região no Plano Nacional da Água, pelo que a elaboração deste será levada a cabo através do presente mecanismo de cooperação técnica e financeira. Assim, à Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, competirá o fornecimento dos elementos anteriormente identificados e que serão especificados oportunamente, em nome Instituto da Água, comprometendo-se a preparar os processos de contratação e a assegurar os procedimentos necessários subsequentes, bem como ao nível regional e local orientar tecnicamente o desenvolvimento dos estudos e acções em conformidade com os índices geral e detalhado do Plano Regional da Água dos Açores anexos.

Cláusula 4.ª

Os custos estimados com a elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores ascendem a 120 000 000$00 acrescido do valor do IVA, repartidos pelos anos económicos de 2000 e de 2001, 40% no 1.º e 60% no 2.º, suportando o Instituto da Água os encargos até ao limite de 100 000 000$00 acrescido do valor do IVA, e o restante será suportado pela Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

§ 1.º O Instituto da Água e a Secretaria Regional do Ambiente comprometem-se a inscrever nos respectivos orçamentos para o ano económico de 2001 as verbas referidas na presente cláusula e necessárias à concretização do objecto do presente protocolo.

§ 2.º Nos casos em que as despesas devam ser suportadas pelo Instituto da Água nos termos da presente cláusula, os documentos contratuais ou equivalentes resultantes do procedimento adoptado para a realização das mesmas com aquisição de bens ou prestações de serviço referidos na cláusula 3.ª devem ser remetidos pela Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, ao Instituto da Água, para outorga, registo e cabimentação.

§ 3.º As facturas, depois de visadas pela Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, com menção "estão em condições de ser processadas", deverão ser enviadas ao Instituto da Água para processamento.

Cláusula 5.ª

O prazo de vigência do presente protocolo coincidirá com a conclusão e aprovação do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, que, por sua vez, deverá ser coincidente com a data de conclusão e aprovação do Plano Nacional da Água que se prevê para finais de Maio de 2001.

Cláusula 6.ª

As partes intervenientes que subscrevem o presente protocolo nomeiam desde já uma comissão executiva, que é responsável pelo respectivo e integral cumprimento dos seus termos, assumindo disponibilizar aos mesmos todos os meios a tanto necessários, ficando atribuídas àquela comissão funções de coordenação e orientação técnica e o dever de adoptar todas as medidas e acções exigidas pela concretização dos termos do presente protocolo.

§ 1.º A comissão executiva referida na presente cláusula tem a constituição seguinte:

a) Pelo Instituto da Água:

Engenheiro Adérito Mendes;

Engenheiro João Avilez;

Dr. Marques Ferreira;

Engenheira Susana Neto;

b) Pela Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos:

Professor António Brito;

Arquitecto Rui Monteiro;

Dr.ª Dina Pacheco;

Dr. Pinto Lopes.

Cláusula 7.ª

Para acompanhamento da elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, a Secretaria Regional do Ambiente, Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, promoverá a constituição de uma comissão de acompanhamento, composta pelos representantes das principais entidades, organismos e utilizadores relacionados com o uso da água, presidida pelo representante da Secretaria Regional do Ambiente, assegurando a dinamização das suas actividades.

O presente protocolo, que traduz a vontade das partes nele intervenientes, é feito e assinado em duplicado e autenticado com selo branco em uso nas entidades envolvidas.

Ponta Delgada, 28 de Julho de 2000. - Pelo Instituto da Água, Carlos Alberto Mineiro Aires. - Pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da Secretaria Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, António Guerreiro de Brito.

Homologo.

28 de Julho de 2000. - Ricardo Rodrigues.

Homologo.

28 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Decreto Regulamentar 12/2000 - Ministério da Educação

    Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda