Portaria 202/2005
de 18 de Fevereiro
Pela Portaria 722-O9/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 259/94 e 963/99, respectivamente de 30 de Abril e 30 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola de Perescuma, S. A. R. L., a zona de caça turística da Herdade de Perescuma (processo 85-DGRF), situada no município de Évora, válida até 13 de Agosto de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais, a concessão da zona de caça turística de Perescuma (processo 85-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora.
2.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Agosto de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Janeiro de 2005.