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Aviso 13041/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 13 041/2000 (2.ª série). - Por despachos de 9 e 20 de Junho de 2000 do presidente da CCRLVT e da Ministra do Planeamento, respectivamente:

Maria Celeste Reis Santos da Silva Curado, chefe da Secção de Pessoal do quadro privativo da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que actualmente se encontra na situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - autorizada a passagem à situação de licença especial ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, para exercer funções em Macau, pelo período de um ano e com efeitos a 5 de Agosto do ano em curso. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

11 de Agosto de 2000. - Pelo Presidente, a Administradora, Maria Rosa Fradinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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