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Despacho 17654/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 654/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército, tenente-general António de Albuquerque, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito desse Conselho:

a) Autorizar deslocações em serviço no território do continente de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário ao pessoal civil, nos termos legais;

c) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de Julho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

2 de Agosto de 2000. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Q. Martins Barrento, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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