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Portaria 685/85, de 14 de Setembro

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Sumário

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Portaria 685/85
de 14 de Setembro
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, permitindo porém a sua extensão a outros serviços.

O Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, consagra no quadro único do pessoal dos serviços externos, mapa II, a existência de pessoal médico nos estabelecimentos tutelares de menores.

Importa, por isso, aplicar o regime daquele decreto-lei aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, com as alterações e as adaptações que a especificidade destes serviços o exigem.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:

1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores constante do mapa II, anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
3.º O médico especialista em psiquiatria transita para a categoria de assistente hospitalar, que não é incluída em carreira.

4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínica geral, que não é incluída em carreira.

5.º O assistente hospitalar em psiquiatria exerce as suas funções em regime de tempo completo e os médicos de clínica geral em regime de tempo parcial.

6.º O recrutamento de médicos é feito por concurso, mediante a avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 26 de Agosto de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.


MAPA I
Pessoal médico da DGSTM
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 226/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-20 - Portaria 1094/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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