Portaria 671/85
de 11 de Setembro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São consideradas habilitações próprias tendencialmente orientadas para a docência nos ensinos preparatório e secundário, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, todas as que foram definidas como habilitações próprias no Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, e 23/85, de 8 de Abril.
2.º O disposto no número anterior aplica-se apenas ao concurso a que se refere o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 150-A/85.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Agosto de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.