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Despacho 17384/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 384/2000 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, subdelego a competência e dou autorização ao funcionário adiante indicado para a prática, no âmbito do concelho de Abrantes, dos seguintes actos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro:

2 - António José Augusto, técnico de saúde ambiental, pertencente ao Centro de Saúde de Abrantes, Sub-Região de Saúde de Santarém, a competência de acordo com o seu conteúdo profissional para:

a) Levantar autos relativos às infracções e instruir processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais para o bom desempenho das suas funções;

b) Participar na vistoria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro;

c) Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores e dos aglomerados populacionais;

d) Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares, estabelecimentos de produtos alimentares e outros, piscinas e parques de campismo;

e) Desencadear acções de prevenção de acidentes e doenças profissionais;

f) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

g) Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra as radiações ionizantes;

h) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e exercer a vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água de consumo humano;

i) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;

j) Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou regulamento ou que lhe sejam delegados ou subdelegados.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido técnico de saúde ambiental no âmbito das competências ora subdelegadas.

10 de Maio de 2000. - O Delegado de Saúde, Nuno José Cardoso Nandim de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1817406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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