Aviso 6536/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de Junho de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Junho de 1999, deliberou aprovar o Regulamento da Cantina e Bar Municipal que se publica em anexo.
O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
27 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.
Regulamento da Cantina e Bar Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
As regras de fornecimento de refeições a funcionários da Administração Pública e Local, assim como o preço de vendas das refeições fornecidas e as normas gerais de higiene, regem-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras do presente Regulamento.
Artigo 2.º
O serviço de cantina e bar encontra-se na dependência directa da Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social.
CAPÍTULO II
Gestão
Artigo 3.º
1 - A cantina e bar do município serão geridos pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social, de acordo com os seguintes princípios:
a) A composição da refeição deve ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos critérios referentes a uma alimentação racional e saudável;
b) A aquisição e armazenamento dos produtos e géneros alimentícios deve realizar-se de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar de modo a preservar a qualidade dos mesmos.
2 - Com o fim de concretizar os princípios mencionados no ponto anterior, poderão ser promovidos cursos de aperfeiçoamento profissional para os trabalhadores que exerçam as suas funções na cantina e na cozinha.
Artigo 4.º
1 - A cantina e o bar municipal deverão possuir uma escrita e contabilidade que dê a conhecer clara e exactamente as respectivas receitas e despesas diárias, os géneros, artigos e produtos em depósito, bem como inventário de todos os móveis e utensílios dos mesmos.
CAPÍTULO III
Utentes
Artigo 5.º
1 - A cantina municipal destina-se a fornecer refeições aos funcionários da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, no activo e aposentados, a membros das juntas de freguesia, assembleias de freguesia, Assembleia Municipal, executivo municipal, e ainda a outros serviços públicos mediante acordo a celebrar.
2 - Desde que se verifiquem condições de funcionamento técnicas e legais que não o impeçam, é ainda autorizado o fornecimento de refeições a cônjuges bem como a filhos, adoptados ou menores que, por sentença judicial, se encontram a cargo dos funcionários no activo e a cônjuges dos aposentados.
2.1 - Para a frequência da cantina e bar por parte dos familiares referidos no ponto 2, é obrigatório um requerimento dirigido ao presidente da Câmara. Nele deve constar a indicação do nome do trabalhador, local de trabalho, nome e grau de parentesco do familiar visado.
2.2 - Caso haja lugar a deferimento do pedido, será emitido cartão de acesso ao bar e cantina municipal, que será obrigatoriamente exibido no acto de utilização destes.
3 - Em caso de dúvida por parte do responsável directo da cantina ou bar, poderá ser exigida a apresentação de meios de prova da sua qualidade de funcionário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 6.º
1 - As refeições constam de:
Um prato de carne ou um prato de peixe ou um prato de dieta;
Sopa;
Pão;
Fruta.
2 - A ementa das refeições será elaborada semanalmente e afixada no penúltimo dia útil da semana anterior àquela a que respeita.
3 - Para além da refeição, os utentes terão ao seu dispor café ou vinho ou água ou refrigerante.
Artigo 7.º
É expressamente proibida a confecção de refeições com géneros alimentícios fornecidos pelos interessados.
Artigo 8.º
1 - O custo das refeições para os utilizadores da Administração Pública e Local será de valor igual ao subsídio estipulado por lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
2 - O custo da refeição para aposentados será o estipulado por lei.
3 - O custo das refeições para cônjuges e filhos, adoptados ou menores que por sentença judicial estão a cargo dos trabalhadores terá o mesmo valor do estabelecido para aqueles, acrescido da percentagem de 15%, arredondado às dezenas, mais a taxa de IVA em vigor.
4 - A senha relativa à refeição destina-se exclusivamente ao seu portador.
5 - O preço de venda das bebidas não está incluído na senha, as quais serão vendidas de acordo com a tabela local em vigor.
Artigo 9.º
1 - Os utentes pagarão as refeições por meio de senhas requisitadas diariamente até às 14 horas do dia útil anterior.
2 - As marcações das refeições extra deverão ser efectuadas até às 10 horas do próprio dia.
3 - Os utentes que aleguem ter perdido a senha de refeição do dia terão que adquirir nova senha, pagando o seu custo por inteiro, acrescida da quantia correspondente a 20% do custo da refeição. Caso apresentem a senha perdida no prazo de vinte e quatro horas, terão direito ao reembolso da totalidade da quantia despendida.
Artigo 10.º
1 - Aos utentes não é permitido apresentar, directamente, qualquer reclamação ao pessoal em serviço na cantina ou no bar.
2 - Os utentes não podem permanecer nas instalações da cantina e bar por tempo superior ao do horário de funcionamento estipulado, sendo-lhes expressamente vedada a entrada na cozinha, copa e despensa.
3 - Os utentes poderão apresentar sugestões e reclamações devidamente justificadas e dirigidas, por escrito, à Divisão de Apoio Municipal de Inserção Social.
Artigo 11.º
1 - A duração do período de almoço na cantina funcionará em horário a fixar de acordo com o regime de trabalho adoptado na Câmara Municipal, ressalvando-se o estabelecimento de horários adequados relativamente aos serviços a que a cantina tenha que prestar apoio.
2 - O horário de serviço do bar será determinado pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social e afixado no local.
Artigo 12.º
Deverá ser afixada em local bem visível, no bar, uma tabela única de preços.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 13.º
1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.
2 - Além dos deveres específicos que derivam das funções que a lei e as tarefas e atribuições lhes impõem, terão aquelas que lhes vierem a ser cometidas por despacho do presidente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
O não cumprimento do estipulado no presente Regulamento poderá ser punido com interdição temporária de frequência e utilização da cantina e bar, mediante inquérito a instaurar, independentemente do procedimento disciplinar que os mesmos actos possam motivar.
Artigo 15.º
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se funcionários da Câmara Municipal todos aqueles que se encontrem subordinados à hierarquia e disciplina dos serviços e tenham direito ao subsídio de refeição estipulado por lei.
Artigo 16.º
1 - Cabe ao presidente da Câmara, ou à pessoa que ele designar, definir ou decidir as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.
2 - Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas pelo presidente da Câmara ou vereador que o substitui nas suas funções, ou em quem estes delegarem.
Artigo 17.º
São aplicáveis no interior da cantina municipal e bar as disposições contidas no Código de Posturas em tudo o que não contrariar o presente regulamento.
Artigo 18.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.