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Aviso 6536/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6536/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de Junho de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Junho de 1999, deliberou aprovar o Regulamento da Cantina e Bar Municipal que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

27 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento da Cantina e Bar Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

As regras de fornecimento de refeições a funcionários da Administração Pública e Local, assim como o preço de vendas das refeições fornecidas e as normas gerais de higiene, regem-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras do presente Regulamento.

Artigo 2.º

O serviço de cantina e bar encontra-se na dependência directa da Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social.

CAPÍTULO II

Gestão

Artigo 3.º

1 - A cantina e bar do município serão geridos pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social, de acordo com os seguintes princípios:

a) A composição da refeição deve ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos critérios referentes a uma alimentação racional e saudável;

b) A aquisição e armazenamento dos produtos e géneros alimentícios deve realizar-se de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar de modo a preservar a qualidade dos mesmos.

2 - Com o fim de concretizar os princípios mencionados no ponto anterior, poderão ser promovidos cursos de aperfeiçoamento profissional para os trabalhadores que exerçam as suas funções na cantina e na cozinha.

Artigo 4.º

1 - A cantina e o bar municipal deverão possuir uma escrita e contabilidade que dê a conhecer clara e exactamente as respectivas receitas e despesas diárias, os géneros, artigos e produtos em depósito, bem como inventário de todos os móveis e utensílios dos mesmos.

CAPÍTULO III

Utentes

Artigo 5.º

1 - A cantina municipal destina-se a fornecer refeições aos funcionários da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, no activo e aposentados, a membros das juntas de freguesia, assembleias de freguesia, Assembleia Municipal, executivo municipal, e ainda a outros serviços públicos mediante acordo a celebrar.

2 - Desde que se verifiquem condições de funcionamento técnicas e legais que não o impeçam, é ainda autorizado o fornecimento de refeições a cônjuges bem como a filhos, adoptados ou menores que, por sentença judicial, se encontram a cargo dos funcionários no activo e a cônjuges dos aposentados.

2.1 - Para a frequência da cantina e bar por parte dos familiares referidos no ponto 2, é obrigatório um requerimento dirigido ao presidente da Câmara. Nele deve constar a indicação do nome do trabalhador, local de trabalho, nome e grau de parentesco do familiar visado.

2.2 - Caso haja lugar a deferimento do pedido, será emitido cartão de acesso ao bar e cantina municipal, que será obrigatoriamente exibido no acto de utilização destes.

3 - Em caso de dúvida por parte do responsável directo da cantina ou bar, poderá ser exigida a apresentação de meios de prova da sua qualidade de funcionário da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 6.º

1 - As refeições constam de:

Um prato de carne ou um prato de peixe ou um prato de dieta;

Sopa;

Pão;

Fruta.

2 - A ementa das refeições será elaborada semanalmente e afixada no penúltimo dia útil da semana anterior àquela a que respeita.

3 - Para além da refeição, os utentes terão ao seu dispor café ou vinho ou água ou refrigerante.

Artigo 7.º

É expressamente proibida a confecção de refeições com géneros alimentícios fornecidos pelos interessados.

Artigo 8.º

1 - O custo das refeições para os utilizadores da Administração Pública e Local será de valor igual ao subsídio estipulado por lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

2 - O custo da refeição para aposentados será o estipulado por lei.

3 - O custo das refeições para cônjuges e filhos, adoptados ou menores que por sentença judicial estão a cargo dos trabalhadores terá o mesmo valor do estabelecido para aqueles, acrescido da percentagem de 15%, arredondado às dezenas, mais a taxa de IVA em vigor.

4 - A senha relativa à refeição destina-se exclusivamente ao seu portador.

5 - O preço de venda das bebidas não está incluído na senha, as quais serão vendidas de acordo com a tabela local em vigor.

Artigo 9.º

1 - Os utentes pagarão as refeições por meio de senhas requisitadas diariamente até às 14 horas do dia útil anterior.

2 - As marcações das refeições extra deverão ser efectuadas até às 10 horas do próprio dia.

3 - Os utentes que aleguem ter perdido a senha de refeição do dia terão que adquirir nova senha, pagando o seu custo por inteiro, acrescida da quantia correspondente a 20% do custo da refeição. Caso apresentem a senha perdida no prazo de vinte e quatro horas, terão direito ao reembolso da totalidade da quantia despendida.

Artigo 10.º

1 - Aos utentes não é permitido apresentar, directamente, qualquer reclamação ao pessoal em serviço na cantina ou no bar.

2 - Os utentes não podem permanecer nas instalações da cantina e bar por tempo superior ao do horário de funcionamento estipulado, sendo-lhes expressamente vedada a entrada na cozinha, copa e despensa.

3 - Os utentes poderão apresentar sugestões e reclamações devidamente justificadas e dirigidas, por escrito, à Divisão de Apoio Municipal de Inserção Social.

Artigo 11.º

1 - A duração do período de almoço na cantina funcionará em horário a fixar de acordo com o regime de trabalho adoptado na Câmara Municipal, ressalvando-se o estabelecimento de horários adequados relativamente aos serviços a que a cantina tenha que prestar apoio.

2 - O horário de serviço do bar será determinado pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social e afixado no local.

Artigo 12.º

Deverá ser afixada em local bem visível, no bar, uma tabela única de preços.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 13.º

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.

2 - Além dos deveres específicos que derivam das funções que a lei e as tarefas e atribuições lhes impõem, terão aquelas que lhes vierem a ser cometidas por despacho do presidente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

O não cumprimento do estipulado no presente Regulamento poderá ser punido com interdição temporária de frequência e utilização da cantina e bar, mediante inquérito a instaurar, independentemente do procedimento disciplinar que os mesmos actos possam motivar.

Artigo 15.º

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se funcionários da Câmara Municipal todos aqueles que se encontrem subordinados à hierarquia e disciplina dos serviços e tenham direito ao subsídio de refeição estipulado por lei.

Artigo 16.º

1 - Cabe ao presidente da Câmara, ou à pessoa que ele designar, definir ou decidir as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.

2 - Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas pelo presidente da Câmara ou vereador que o substitui nas suas funções, ou em quem estes delegarem.

Artigo 17.º

São aplicáveis no interior da cantina municipal e bar as disposições contidas no Código de Posturas em tudo o que não contrariar o presente regulamento.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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