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Despacho 17140/2000, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 140/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e após deliberação favorável do conselho científico, publica-se, nos termos que se seguem, o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Portugueses, criado pela resolução 6/2000, de 13 de Abril, do senado da Universidade dos Açores:

Regime de funcionamento e plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Portugueses

1.º

Funcionamento

O Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Estudos Portugueses (adiante designado por curso).

2.º

Plano de estudos e unidades de crédito

1 - O plano de estudos do curso, a carga horária e as unidades de crédito (UC) atribuídas a cada disciplina e área científica constam dos anexos I e II.

2 - Do curso, além das disciplinas obrigatórias, fazem ainda parte as disciplinas optativas, a escolher de entre as constantes do anexo III, que vierem a funcionar em cada trimestre.

3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em UC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas que integram o plano de estudos são leccionadas em regime semestral.

4.º

Regime de inscrição

1 - Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

2 - Os alunos inscrever-se-ão em cada ano, obrigatoriamente, em todas as disciplinas que, de acordo com o plano de estudos constante do anexo I, tenham em atraso, exceptuando-se as de opção.

3 - Para determinação do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 da alínea b) do n.º 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.

4 - A inscrição nas disciplinas opcionais deverá ser feita a partir do 2.º ano do curso, de acordo com o previsto no plano de estudos e de modo a perfazer um total mínimo de 21 UC.

5 - Os alunos só podem inscrever-se em disciplinas de opção cuja abertura for determinada no início de cada ano lectivo. Cada uma destas disciplinas só funcionará com um número mínimo de cinco alunos.

6 - A inscrição, a partir do 2.º ano do curso, nas disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação estará sujeita a regras especiais, que salvaguardarão os seguintes princípios:

a) As disciplinas da área das Ciências da Educação constituem, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo da concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;

b) O número máximo de inscrições naquelas disciplinas será fixado pelo reitor, tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 8.º;

c) A existência de limites quantitativos no acesso às referidas disciplinas determina que sejam admitidos, em primeiro lugar, os alunos que apresentem, sucessivamente, a melhor média das classificações das disciplinas do 1.º ano do plano de estudos do curso e o menor número de reprovações nas mesmas.

5.º

Quadro de precedências

O quadro de precedências aplicável à inscrição nas disciplinas que integram o plano de estudos do curso consta do anexo IV.

6.º

Condições para a atribuição do grau académico

O grau de licenciado é concedido aos alunos que tenham cumprido o plano curricular constante do anexo I, num total de 118 UC.

7.º

Classificação final

1 - A classificação do curso será a média final, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas do plano de estudos.

2 - Para efeitos de classificação, todas as disciplinas têm o mesmo coeficiente de ponderação.

8.º

Condições de acesso ao ramo de Formação Educacional

1 - Só poderão inscrever-se no estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional os estudantes que hajam cumprido o plano curricular constante do anexo I, num total de 118 uc.

2 - A inscrição no ramo de Formação Educacional dos licenciados com aprovação nas disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente, não constituindo a aprovação naquelas disciplinas, por si só, garantia de acesso ao estágio pedagógico do referido ramo.

3 - A seriação dos candidatos ao estágio pedagógico, para as vagas existentes em cada ano, é feita com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações das disciplinas obrigatórias e de opção em Ciências da Educação constantes do plano de estudos do curso, sendo de 0,6 e de 0,4, respectivamente, os factores de ponderação aplicáveis;

b) Melhor média final do curso de licenciatura.

9.º

Fixação das vagas

1 - O acesso ao estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional fica condicionado ao número de vagas fixado anualmente pelo reitor. A decisão será tomada considerando, de forma articulada:

a) O número de estágios que a Universidade pode efectivamente assegurar;

b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento.

2 - As vagas a que se refere o n.º 1 são fixadas com a antecedência considerada conveniente.

3 - A indicação dos locais de estágio disponíveis e do número máximo de estagiários que a rede escolar poderá comportar em cada ano lectivo é da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais. A comunicação destes elementos à Universidade deverá ser feita de modo a permitir o cumprimento do disposto no número anterior.

10.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não são aplicáveis ao ramo de Formação Educacional.

11.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico referido nos números anteriores será objecto de regulamentação própria.

12.º

Início de funcionamento

O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001.

ANEXO I

Plano de estudos do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses, com indicação da distribuição semestral das disciplinas, área científica, carga horária e unidades de crédito

(ver documento original)

ANEXO II

Curso de licenciatura em Estudos Portugueses

Estrutura e áreas científicas do curso

(ver documento original)

ANEXO III

Curso de licenciatura em Estudos Portugueses

Áreas e disciplinas opcionais

(ver documento original)

ANEXO IV

Quadro de precedências

(ver documento original)

18 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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