Deliberação 1079/2000. - Deliberação do senado n.º 2/UTL/2000. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das secções dos assuntos administrativos e financeiros, científicos e pedagógicos de 14 de Abril de 2000, aprovou o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Biomédica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Biomédica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do estágio de curso em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento do curso ficará dependente do despacho do reitor da Universidade.
2 - Obtido o despacho a que se refere o número anterior, poderá iniciar-se o primeiro ano do curso e, progressivamente, em cada ano escolar, os anos curriculares que se lhe seguem.
8.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
O registo da licenciatura objecto da presente deliberação encontra-se a aguardar decisão, na pendência da proposta do director-geral do Ensino Superior, para que a mesma fosse apreciada pelo grupo de missão da saúde, no quadro da criação de novos cursos no âmbito da saúde.
1 de Agosto de 2000. - O Reitor, J. Lopes da Silva.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia Biomédica.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - 200.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
Licenciatura em Engenharia Biomédica