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Deliberação 1079/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1079/2000. - Deliberação do senado n.º 2/UTL/2000. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das secções dos assuntos administrativos e financeiros, científicos e pedagógicos de 14 de Abril de 2000, aprovou o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Biomédica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Biomédica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do estágio de curso em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

1 - A entrada em funcionamento do curso ficará dependente do despacho do reitor da Universidade.

2 - Obtido o despacho a que se refere o número anterior, poderá iniciar-se o primeiro ano do curso e, progressivamente, em cada ano escolar, os anos curriculares que se lhe seguem.

8.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

O registo da licenciatura objecto da presente deliberação encontra-se a aguardar decisão, na pendência da proposta do director-geral do Ensino Superior, para que a mesma fosse apreciada pelo grupo de missão da saúde, no quadro da criação de novos cursos no âmbito da saúde.

1 de Agosto de 2000. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia Biomédica.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - 200.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Licenciatura em Engenharia Biomédica

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815237.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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