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Despacho 17023/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 023/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e após deliberação favorável do conselho científico, publica-se, nos termos que se seguem, o plano de estudos do curso de licenciatura em Tecnologia Agro-Alimentar, criado pela resolução 7/2000, de 13 de Abril, do senado da Universidade dos Açores:

Regime de funcionamento e plano de estudos do curso de Tecnologia Agro-Alimentar

1.º

Funcionamento

O Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de Tecnologia Agro-Alimentar.

2.º

Plano de estudos e unidades de crédito

1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e unidades de crédito atribuídas a cada disciplina, consta do anexo I.

2 - Do curso, além das disciplinas das áreas científicas obrigatórias, fazem ainda parte disciplinas optativas, a escolher de entre aquelas constantes do anexo II que funcionem em cada semestre.

3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

1) Aulas teóricas - quinze horas/crédito;

2) Aulas práticas - quarenta horas/crédito;

3) Aulas teórico-práticas - vinte e duas horas/crédito;

4) Seminário e estágio - trinta horas/crédito.

2 - Todas as disciplinas que integram o plano de estudos são leccionadas em regime semestral.

4.º

Distribuição semestral das disciplinas

A distribuição semestral das disciplinas obrigatórias e optativas e o plano de estudos para os diferentes anos curriculares constam do anexo I.

5.º

Regime de inscrição

1 - Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 10 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

2 - Os alunos inscrever-se-ão em cada ano, obrigatoriamente, em todas as disciplinas que, de acordo com o plano de estudos constante no anexo I, tenham em atraso, exceptuando-se as de opção.

3 - Para determinação do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito, utilizar-se-á o disposto no n.º 11, alínea b), do n.º 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.

4 - O número mínimo de inscrições para a abertura de qualquer disciplina de opção será de cinco alunos.

5 - As inscrições no estágio curricular serão realizadas no início de cada semestre lectivo, até ao máximo de três.

6.º

Estágio curricular

1 - O estágio curricular previsto no plano de estudos terá uma duração mínima de um semestre e máxima de três semestres lectivos, regendo-se por regulamento próprio, aprovado em conselho científico.

2 - Para efeitos de atribuição do grau académico e do cálculo da classificação final do curso, ao estágio curricular corresponderão 15 unidades de crédito.

3 - O estágio curricular apenas poderá ser iniciado quando o aluno tiver completado 150 unidades de crédito em disciplinas constantes do anexo I e frequentado todas as disciplinas integrantes do plano de estudos.

7.º

Condições para a atribuição do grau académico

O grau de licenciado é concedido aos alunos que tenham cumulativamente cumprido o plano curricular constante do anexo I, completado com sucesso o estágio curricular e obtido um número mínimo de 182 unidades de crédito.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas do plano de estudos, incluindo o estágio curricular.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo da média final constam do anexo I ao presente despacho.

3 - A classificação final (CF) é calculada a partir:

1) Do número de disciplinas, incluindo o estágio curricular, que constituem o plano de estudos (n);

2) Do número de unidades de crédito de cada disciplina e no estágio curricular (Ci);

3) Da nota obtida em cada disciplina e no estágio curricular (Ni);

4) Do factor de ponderação atribuído a cada disciplina e ao estágio curricular (Fi), aplicando-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

9.º

Início de funcionamento

O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001.

18 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

ANEXO I

Plano de estudos do curso de Tecnologia Agro-Alimentar, com indicação da distribuição semestral das disciplinas, carga horária, unidades de crédito e coeficientes de ponderação

(ver documento original)

ANEXO II

Disciplinas optativas do curso de Tecnologia Agro-Alimentar, com indicação da carga horária, unidades de crédito e coeficientes de ponderação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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