Despacho 17 022/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e após deliberação favorável do conselho científico, publica-se, nos termos que se seguem, o plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social, criado pela resolução 8/2000, de 13 de Abril, do senado da Universidade dos Açores:
Regime de funcionamento e plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social
1.º
Funcionamento
O Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Serviço Social (adiante designado por curso).
2.º
Plano de estudos e unidades de crédito
1 - A distribuição das disciplinas e demais componentes do plano de estudos pelos semestres lectivos e anos curriculares, incluindo as áreas científicas e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina, constam do anexo I ao presente despacho.
2 - O número total de unidades de crédito atribuído a cada uma das áreas científicas do curso consta do anexo II.
3.º
Escolaridade e regime das disciplinas
1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Todas as disciplinas, seminários e estágios que integram o plano de estudos são leccionados em regime semestral.
3 - Os estágios curriculares (I e II), que funcionam nos dois últimos semestres do curso, serão objecto de regulamentação própria.
4.º
Regime de inscrição
1 - Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
2 - Em cada ano, os alunos inscrever-se-ão, obrigatoriamente, em todas as disciplinas que, de acordo com o plano de estudos constante do anexo I, tenham em atraso.
3 - Para a determinação do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito aplicar-se-á o disposto no n.º 2, alínea b), do n.º 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.
5.º
Condições para a atribuição do grau académico
O grau de licenciado é concedido aos alunos que tenham cumprido o plano curricular constante do anexo I e obtido um mínimo de 126 unidades de crédito, das quais 17 se referem, obrigatoriamente, às actividades de estágio (incluindo os respectivos seminários) e 2 ao seminário de investigação.
6.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação unitário, com excepção do estágio II, cujo factor de ponderação é de 2.
7.º
Classificação final e profissional
1 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e estágios que integram o respectivo plano de estudos.
2 - A classificação final é calculada pela expressão:
MF=(ndxcpxuc/ucxcp)
sendo:
MF=média final do curso;
nd=classificação de cada disciplina;
cp=factor de ponderação aplicável a cada disciplina;
uc=número de unidades de crédito de cada disciplina.
8.º
Início de funcionamento
O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001.
ANEXO I
Plano de estudos do curso de Serviço Social
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de Serviço Social
Áreas científicas obrigatórias
(ver documento original)
18 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.