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Aviso 6516/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6516/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Jorge de Arroios, aprovado em sessão ordinária de 29 de Junho de 2000, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 21 de Junho de 2000.

4 de Julho de 2000. - O Secretário da Junta, no uso de competência delegada, António Manuel Marques dos Prazeres Costa.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), são aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Jorge de Arroios, do município de Lisboa, e a respectiva Tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na Tabela anexa serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares do estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

4 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas pela concessão de documentos as pessoas recenseadas nesta Junta de Freguesia relativamente às quais se prove que auferem uma remuneração mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional para a administração pública.

3 - Não se encontra também abrangida pelo pagamento de taxas a concessão de atestados de vida e situação económica dos cidadãos.

Artigo 5.º

Redução

Em relação às pessoas recenseadas nesta Junta de Freguesia, o pagamento de taxas referente à concessão de documentos é reduzido para metade.

Artigo 6.º

Diversos

Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos no Decreto-Lei 371/85, de 2 de Agosto.

2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do diploma referido anteriormente, as taxas de registo, bem como as de licenças de canídeos de categoria A e C, são indexadas à licença de canídeos da categoria A nos termos seguintes:

a) Registo - 50% da licença de categoria A;

b) Licença de categoria B - o dobro da licença de categoria A;

c) Licença de categoria C - o triplo da licença de categoria A.

3 - Estas taxas têm um agravamento de 20% quando se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

4 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães e cadelas fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

5 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral de Florestas são isentos da taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.

CAPÍTULO II

Tabela

(ver documento original)

Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião de 21 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-19 - Decreto-Lei 371/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de importação dos veículos automóveis pelas missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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