Regulamento 18/2000. - Regulamento do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário n.º 1/2000. - Autorização de circulação de material circulante em exploração. - Nos termos do artigo 5.º, alínea f), dos Estatutos do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, cabe a este organismo regulador garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária e proceder às respectivas homologações.
No que ao material circulante diz respeito, o INTF terá de garantir a definição de requisitos que os veículos ferroviários terão de preencher para poderem circular na rede ferroviária nacional, bem como o procedimento para verificação do cumprimento dos mesmos, por forma a assegurar a segurança, conforto e fiabilidade das actividades do sector ferroviário.
O estabelecimento das condições de circulação dos veículos ferroviários passa, em primeiro lugar, pela diferenciação dos procedimentos adequados ao tipo de função que em cada momento é prosseguida por aquela actividade de regulação. Assim, terá de se distinguir a avaliação da conformidade antes do início de exploração da avaliação da conformidade em exploração, sendo que, na primeira terão de se considerar de forma autónoma a avaliação na concepção e construção, a avaliação do tipo de construção de uma série e a avaliação de cada unidade da série.
O presente regulamento incide sobre a definição de requisitos e a avaliação da conformidade do material circulante em exploração na rede ferroviária nacional, ficando a regulamentação da avaliação do material circulante antes do início da exploração reservada para diploma próprio, a aprovar posteriormente.
Neste diploma está assim em causa a definição de requisitos e a verificação do seu cumprimento, por cada unidade em exploração, nos termos e períodos previstos nos manuais de manutenção aprovados para cada série de material, através da emissão do certificado comprovativo da conformidade e da correspondente autorização individual de circulação.
Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 5.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, o conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), ouvidas a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e as demais empresas do sector ferroviário, e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define as condições para a concessão de autorização individual de circulação às unidades de material circulante em exploração na rede ferroviária nacional.
2 - Para operar na rede ferroviária nacional, qualquer unidade de material circulante tem de:
a) Pertencer a série objecto de autorização de circulação concedida pelo INTF;
b) Estar registada junto do INTF;
c) Possuir autorização individual de circulação na rede ferroviária nacional válida.
3 - O INTF aceita as autorizações de circulação na rede ferroviária nacional concedidas às séries de material circulante pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., antes da publicação do presente diploma.
4 - O disposto no presente diploma não se aplica ao material circulante exclusivamente utilizado em comboios internacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4.
5 - As unidades de material circulante que tenham entrado ao serviço na rede ferroviária nacional em data anterior à entrada em vigor no presente diploma, podem continuar em exploração, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Material circulante - o conjunto de unidades motoras (locomotivas, locotractores, automotoras e veículos motorizados especiais) ou unidades rebocadas (carruagens e vagões), agrupadas por séries;
b) Série ou tipo de material circulante - o conjunto de unidades com um projecto comum, que utilizam materiais idênticos e são sujeitas a um processo de fabrico e manutenção comum;
c) Comboios internacionais - os comboios que circulam na rede ferroviária nacional com origem ou destino em redes ferroviárias estrangeiras;
d) Manual de manutenção - o documento referencial, para cada série de material circulante, que contém obrigatoriamente:
i) O ciclo de manutenção;
ii) O plano de manutenção;
iii) Os planos de controlo do processo de manutenção;
iv) A identificação dos equipamentos rastreáveis relevantes para a segurança, com indicação do respectivo plano de manutenção;
v) A identificação das empresas ou estabelecimentos oficinais envolvidos no processo de manutenção;
e) Ciclo de manutenção - o documento de base do planeamento da manutenção preventiva prevista para uma série de material circulante;
f) Plano de manutenção - o documento com a descrição das operações a executar nos equipamentos nas diversas intervenções do ciclo de manutenção, podendo a descrição da sua execução ser detalhada em instruções de trabalho;
g) Plano de controlo do processo de manutenção - o documento que estabelece a sequência das actividades de manutenção nas diversas intervenções do ciclo, com indicação dos respectivos documentos de trabalho e ou registo e as responsabilidades na sua execução;
h) Certificação de unidade de material circulante - o procedimento de avaliação da conformidade com requisitos previamente estabelecidos, em cada uma das unidades de uma série, que culmina com a emissão de certificado garantindo o cumprimento dos requisitos;
i) Autorização individual de circulação - o acto pelo qual é permitida a utilização de uma unidade de material circulante na rede ferroviária nacional, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
j) Plano de ensaios - o documento referencial que especifica:
i) O programa de ensaios;
ii) Os meios a serem usados nos ensaios;
iii) A metodologia dos ensaios;
iv) As condições de carga da unidade para cada ensaio;
v) Os limites e tolerâncias para a medição de alguns ensaios;
vi) Os critérios de aceitação de cada ensaio;
vii) O processo de acções correctivas;
viii) A documentação de validação;
k) Ensaio-série - o ensaio a que cada unidade é sujeita depois da manutenção, para verificar se obedece aos critérios especificados. O ensaio-série compreende:
i) Para as locomotivas e automotoras - o ensaio técnico e o ensaio de linha;
ii) Para o restante material circulante - apenas o ensaio técnico;
l) Ensaio técnico - o exame para verificar se a unidade está apta a circular em linha;
m) Ensaio de linha - o ensaio normalmente realizado nas linhas onde as unidades irão circular ou, se não for possível, em linhas com as mesmas características;
n) Relatório de ensaio - o documento onde se registam os resultados e as demais informações inerentes a um ensaio;
o) Readaptação - a execução de trabalhos de modificação totais ou parciais, numa unidade de material circulante, com vista à sua adaptação a novas funcionalidades, que, por afectarem o respectivo nível de segurança, implicam a necessidade de uma nova autorização para a circulação;
p) Renovação - a execução de trabalhos de substituição, totais ou parciais, numa unidade de material circulante que, por afectarem o respectivo nível de segurança, implicam a necessidade de uma nova autorização para a circulação.
Artigo 3.º
Procedimento de certificação
1 - A certificação de unidades de material circulante em exploração, com vista à renovação da autorização de circulação, implica a prévia aprovação pelo INTF dos seguintes documentos referenciais para a avaliação da conformidade:
a) Manual de manutenção da série;
b) Planos de ensaios a realizar nas intervenções de manutenção incluídas no manual.
2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo INTF, antes da sua aprovação, ao gestor da infra-estrutura, a fim de que este se pronuncie sobre os mesmos no prazo de 60 dias.
3 - A avaliação de conformidade será realizada aquando das intervenções periódicas de manutenção definidas, para esse efeito, no manual de manutenção da série.
4 - Caso se verifique a conformidade com os requisitos definidos nos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, será emitido o respectivo certificado.
5 - A avaliação da conformidade é solicitada pelo proprietário ou utilizador da unidade de material circulante e realizada pelo INTF ou por entidade para o efeito acreditada.
6 - As entidades acreditadas possuirão reconhecida competência técnica, atestada pelo cumprimento de critérios a fixar em diploma próprio.
Artigo 4.º
Autorização individual de circulação para material circulante em exploração
1 - A autorização individual de circulação é concedida pelo INTF após conclusão com êxito do processo de avaliação de conformidade e certificação correspondente.
2 - Do título de autorização individual de circulação constam:
a) A identificação da unidade de material circulante;
b) A identificação e endereço da entidade que requer a autorização;
c) A identificação e endereço da entidade proprietária da unidade de material circulante;
d) A indicação dos serviços e linhas para os quais está autorizada a circular a série a que pertence a unidade de material circulante;
e) O prazo da sua validade.
3 - O modelo do título de autorização individual de circulação consta do anexo a este diploma.
4 - Enquanto o título de autorização não for emitido, a unidade pode circular com o certificado previsto pelo n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Validade da autorização individual de circulação
1 - A autorização individual de circulação é válida pelo período indicado no respectivo título.
2 - A autorização caduca se não forem realizadas as operações de manutenção previstas no manual de manutenção aprovado pelo INTF.
Artigo 6.º
Renovação da autorização de circulação
1 - Deve ser requerida a renovação da autorização de circulação de unidades de material circulante, sob pena de caducidade, nos casos seguintes:
a) Intervenções periódicas de manutenção que obriguem a essa renovação nos termos definidos pelo INTF aquando da aprovação dos manuais de manutenção;
b) Renovação ou readaptação das unidades de material circulante;
c) Reparações devidas a acidentes que originem intervenções estruturais ou ao nível dos sistemas de segurança;
d) Quando se pretenda utilizar as unidades de material circulante em serviços e ou linhas para os quais não possuem autorização de circulação.
2 - A sujeição do material circulante ao procedimento de renovação da autorização individual de circulação pode ser determinada pelo INTF quando, no decurso da sua actividade inspectiva, considere que a aptidão de determinada unidade ou unidades de material circulante deve ser reavaliada.
3 - A inobservância da determinação prevista no número anterior, dentro do prazo para tal fixado pelo INTF, implicará a caducidade da autorização de circulação.
4 - A determinação da sujeição a procedimento de renovação da autorização individual de circulação prevista no n.º 2 pode ser precedida ou acompanhada, quando razões imperiosas de segurança o imponham, de ordem de imobilização da unidade ou unidades de material circulante em causa.
5 - A renovação será concedida pelo INTF após apresentação pelo requerente do certificado da avaliação de conformidade, emitido nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3.
6 - A renovação implica a emissão de um novo título de autorização.
Artigo 7.º
Readaptação ou renovação de material circulante
Quando se pretenda proceder à readaptação ou renovação de material circulante, o respectivo projecto deve ser remetido ao INTF, que informará o requerente, no prazo de 60 dias, sobre os procedimentos que deverão ser adoptados em matéria de avaliação da conformidade, designadamente a sujeição ao procedimento de avaliação da conformidade para a admissão na rede ferroviária nacional de uma nova série de material circulante.
Artigo 8.º
Registo
1 - O INTF promoverá o registo de cada unidade de material circulante em base de dados que constituirá para esse efeito.
2 - Do registo de cada unidade de material circulante constarão:
a) A identificação do seu proprietário;
b) A identificação do seu utilizador;
c) A identificação do seu fabricante;
d) As suas características;
e) A sua identificação UIC e, no caso de unidades múltiplas, a identificação UIC de cada veículo;
f) O ano de entrada em serviço.
3 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada ao INTF pelo proprietário ou pelo utilizador da unidade de material circulante, conforme os casos, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 9.º
Certificados ou documentos similares emitidos por entidades estrangeiras
1 - O INTF autorizará a circulação na rede ferroviária nacional de unidades de material circulante pertencentes a empresas não estabelecidas em Portugal, emitindo os respectivos títulos de autorização individual, desde que aceite os certificados de avaliação de conformidade ou documentos similares emitidos no país do estabelecimento.
2 - A autorização de circulação das unidades referidas no número anterior fica ainda condicionada ao cumprimento do previsto nos artigos 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 3.º, n.º 1.
3 - A aceitação pelo INTF de certificados de avaliação da conformidade ou documentos similares emitidos por entidades estrangeiras deve ser requerida pelo proprietário ou utilizador das unidades de material circulante em causa, conforme os casos, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para a sua utilização na rede ferroviária nacional.
4 - O pedido de aceitação terá de conter:
a) O período de utilização do material circulante na rede ferroviária nacional;
b) A descrição dos serviços que vai realizar;
c) Os percursos em que vai ser utilizado.
5 - O INTF decidirá o pedido referido no número anterior no prazo de cinco dias.
6 - A cessação da utilização das unidades de material circulante em causa, bem como a sua reentrada na rede ferroviária nacional, deverão ser comunicadas ao INTF no prazo de sete dias.
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - As unidades de material circulante que tenham entrado ao serviço na rede ferroviária nacional em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, deverão obter o título de autorização de circulação, nos termos do artigo 4.º, quando ocorra uma das situações previstas pelo artigo 6.º, n.º 1.
2 - As unidades referidas no número anterior podem continuar ao serviço até à atribuição do título de autorização de circulação, desde que seja requerido o seu registo junto do INTF, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pedido de registo de cada unidade deve ser apresentado em ficheiro informático e instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, acompanhado com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º
4 - A circulação na rede ferroviária nacional de unidades de material circulante pertencentes a empresas estabelecidas em Portugal e utilizadas exclusivamente no tráfego internacional rege-se pelo presente Regulamento enquanto não lhe sejam aplicáveis as disposições internacionais que regulam a matéria.
5 - Enquanto não se encontrarem acreditadas, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 5, as entidades para avaliação da conformidade, o INTF poderá aceitar que o procedimento de avaliação de conformidade e a correspondente certificação sejam realizados por entidades às quais, para o efeito, reconheça capacidade técnica.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
31 de Julho de 2000. - O Conselho de Administração: Álvaro Neves da Silva (presidente) - António Vasco Guimarães da Silva (vogal) - Carlos Bento Nunes (vogal).
ANEXO
Modelo do título referido no artigo 4.º, n.º 3
Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
Título de autorização de circulação n.º ...
Nos termos do Regulamento para Autorização de Circulação de Material Circulante em Exploração, e a requerimento de ..., o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) autoriza que a unidade ..., da série ..., propriedade de ... e ao serviço de ..., realize o serviço de ... no(s) trajecto(s) ... face ao certificado n.º ..., emitido em ..., por ..., que comprova a conformidade com os requisitos constantes do documento ...
Este título é válido até ...
A validade deste título depende do cumprimento do plano de manutenção constante do manual de manutenção aprovado para esta série de material circulante.
..., ... de ... de ...
O Director ... do INTF.