Portaria 363/85
de 14 de Junho
Considerando que o apuramento das técnicas de produção de suínos conduziu a uma predominância no mercado de carcaças extra B relativamente às de 1.ª categoria;
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 122/85, de 22 de Abril, o preço de mercado é referido à categoria extra B da grelha de classificação de carcaças, e não à 1.ª categoria;
Considerando que a fixação dos preços de intervenção com base nas carcaças da categoria extra B, em substituição da 1.ª categoria, vai premiar as carcaças de alta qualidade e, por conseguinte, estimular a melhoria da produção;
Considerando, por isso, que para efeitos de fixação dos preços de intervenção deverá servir de base a categoria extra B, e não a 1.ª categoria;
Considerando que, assim, se torna necessário proceder a um ajustamento de preços:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 240$00 por quilograma de carcaça.
2.º O preço da intervenção superior a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 290$00 por quilograma de carcaça.
3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização a partir da categoria extra B:
... Percentagens
Extra A ... + 5
1.ª categoria ... - 10
2.ª categoria ... - 25
3.ª categoria ... - 30
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 8/84, de 5 de Janeiro.
5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de um ano a partir da data da sua publicação.
6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.
7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
8.º É revogada a Portaria 58/85, de 30 de Janeiro.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.
Assinada em 23 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.