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Portaria 363/85, de 14 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 134/1985, Série I de 1985-06-14.
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Sumário

Fixa em 240$00 por quilograma o preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno da categoria extra B.

Texto do documento

Portaria 363/85
de 14 de Junho
Considerando que o apuramento das técnicas de produção de suínos conduziu a uma predominância no mercado de carcaças extra B relativamente às de 1.ª categoria;

Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 122/85, de 22 de Abril, o preço de mercado é referido à categoria extra B da grelha de classificação de carcaças, e não à 1.ª categoria;

Considerando que a fixação dos preços de intervenção com base nas carcaças da categoria extra B, em substituição da 1.ª categoria, vai premiar as carcaças de alta qualidade e, por conseguinte, estimular a melhoria da produção;

Considerando, por isso, que para efeitos de fixação dos preços de intervenção deverá servir de base a categoria extra B, e não a 1.ª categoria;

Considerando que, assim, se torna necessário proceder a um ajustamento de preços:

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 240$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço da intervenção superior a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 290$00 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização a partir da categoria extra B:

... Percentagens
Extra A ... + 5
1.ª categoria ... - 10
2.ª categoria ... - 25
3.ª categoria ... - 30
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 8/84, de 5 de Janeiro.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de um ano a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º É revogada a Portaria 58/85, de 30 de Janeiro.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

Assinada em 23 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 19/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 122/85 - Ministério da Agricultura

    Altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro (estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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