Despacho 16 864/2000 (2.ª série). - Homologo, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados em anexo ao Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, anexos ao presente despacho, com as seguintes ressalvas:
Artigo 16.º, n.º 2 - a conjugar com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º dos Estatutos do IPP;
Artigo 17.º, n.º 2, alínea b) - sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 23.º dos Estatutos do IPP;
Artigo 17.º, n.º 2, alínea c) - a conjugar com o disposto na alínea d) do artigo 23.º dos Estatutos do IPP;
Artigo 24.º, n.º 6 - sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 23.º do Estatutos do IPP;
Artigo 26.º, alínea b) - a conjugar com o disposto na alínea d) do artigo 23.º dos Estatutos do IPP
Artigo 26.º, alínea g) - a conjugar também com o disposto na alínea d) do artigo 23.º dos Estatutos do IPP;
Artigo 26.º, alínea k) - as dispensas de serviço docente são apenas as previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;
Artigo 26.º, alínea l) - sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;
Artigo 32.º, n.º 5 - a conjugar com o disposto no artigo 46.º, n.º 5, dos Estatutos do IPP;
Artigo 49.º - a conjugar com o disposto no artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo 65.º dos Estatutos do IPP.
Não homologo o seguinte:
Artigo 5.º, in fine - porque o âmbito do direito de consulta das Associações de Estudantes é o fixado na Lei 33/87, de 11 de Julho;
Artigo 17.º, n.º 2, alínea g), no segmento que obriga à audição do conselho pedagógico e da Associação de Estudantes - quer a competência do conselho pedagógico definida na Lei 54/90, de 5 de Setembro, quer o direito de consulta das Associações de Estudantes previsto na lei referida no ponto anterior, não contemplam aquela audição;
Artigo 25.º, n.º 4, no segmento que obriga à audição do conselho científico - por não ter correspondência com o disposto no artigo 44.º, n.º 4, dos Estatutos do IPP;
Artigo 26.º, alínea d) - por violação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, dos Estatutos do IPP;
Artigo 26.º, alínea e), no segmento que obriga à audição da Associação de Estudantes - porque o âmbito do direito de consulta é o fixado na Lei 33/87, de 11 de Julho;
Artigo 26.º, alínea f), no segmento que obriga à audição da Associação de Estudantes sobre os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências - pelo motivo referido no ponto anterior;
Artigo 26.º, alínea k), no que diz respeito à concessão de reduções de serviço docente - por não ter correspondência com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, dos Estatutos do IPP;
Artigo 26.º, alínea o) - no segmento que estatui a competência para propor aquisições - por violação do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea e), da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
Artigo 30.º, n.º 2, alínea d) - por violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, dos Estatutos do IPP;
Artigo 43.º, n.º 3 - por violação do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos do IPP;
Artigo 44.º, n.º 5 - por violação do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos do IPP.
2 de Agosto de 2000. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e âmbito
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, adiante designado por ISCAP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP.
Artigo 2.º
Símbolos e dia do ISCAP
1 - O ISCAP tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos do IPP.
2 - O Dia do ISCAP celebra-se a 29 de Julho.
Artigo 3.º
Fins
1 - O ISCAP é uma escola integrada no IPP, destinada à formação cultural, científica e técnica de nível superior nos domínios da Contabilidade, da Administração, de Línguas e Secretariado e áreas afins.
2 - Para a prossecução dos seus fins, compete-lhe:
a) Ministrar cursos visando a obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros permitidos por lei;
b) Realizar cursos de curta duração, emitindo os respectivos certificados ou diplomas;
c) Realizar trabalhos de investigação fundamental e aplicada;
d) Organizar, em eventual cooperação com outras instituições, nacionais ou estangeiras, actividades de índole científica, técnica e cultural;
e) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca.
Artigo 4.º
Liberdade académica
1 - São garantidas aos docentes a liberdade de orientar o ensino e a liberdade de investigação e de manifestação de opiniões científicas.
2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica e à aquisição dos conteúdos do ensino.
Artigo 5.º
Associação de Estudantes
São reconhecidos, nos termos da lei, à Associação de Estudantes os direitos de consulta e informação na elaboração dos planos curriculares e do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, em todos os problemas de interesse específico dos estudantes.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
SECÇÃO I
Organização geral
Artigo 6.º
Órgãos, departamentos e serviços
1 - O ISCAP organiza-se em:
a) Órgãos;
b) Departamentos;
c) Serviços.
2 - Podem ainda ser criados pelos órgãos, no âmbito da sua competência, gabinetes ou unidades de apoio técnico, científico ou pedagógico.
Artigo 7.º
Pólos e núcleos
O ISCAP pode dispor de pólos ou núcleos distribuídos pela área correspondente ao distrito do Porto.
SECÇÃO II
Dos órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos do ISCAP
Artigo 8.º
Enumeração
São órgãos do ISCAP:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 9.º
Natureza e funções
A assembleia de representantes é o órgão garante da unidade e coesão da escola e a última instância de salvaguarda da sua autonomia, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos.
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por 20 docentes, 20 estudantes e 10 membros do pessoal não docente.
2 - Devem ser eleitos suplentes em número igual a pelo menos metade dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.
Artigo 11.º
Competência
Compete à assembleia de representantes:
a) Pronunciar-se sobre os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da escola;
b) Apreciar os planos de actividades e os relatórios dos conselhos directivo, científico e pedagógico;
c) Aprovar a proposta do conselho directivo sobre os símbolos do ISCAP, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea t) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do IPP;
d) Aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico e pedagógico;
e) Dar parecer sobre a instituição de departamentos;
f) Deliberar sobre a necessidade de alterar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 49.º
Artigo 12.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma em cada semestre lectivo, e extrordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, de um terço dos seus membros ou a solicitação dos conselhos directivo, científico ou pedagógico.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 13.º
Constituição da mesa
A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria dos membros da Assembleia, sendo o presidente obrigatoriamente um docente.
Artigo 14.º
Eleição
1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o método de representação proporcional de listas concorrentes.
2 - Os membros da assembleia de representantes tomam posse perante o presidente do IPP.
Artigo 15.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da assembleia de representantes tem a duração de dois anos.
SUBSECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vice-presidentes, em representação do pessoal docente, por um representante dos discentes e por um representante do pessoal não docente.
2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os docentes da escola que exerçam funções em regime de exclusividade.
Artigo 17.º
Competência
1 - Ao conselho directivo pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Administrar e gerir o ISCAP em todos os domínios que não sejam da expressa competência dos outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
c) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas;
d) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o relatório da sua execução, fazendo a apreciação no conselho geral do IPP, após parecer do conselho consultivo do ISCAP;
e) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do Instituto;
f) Submeter ao presidente do IPP as questões que careçam de resolução superior.
2 - Competem, especificamente, ao conselho directivo:
a) Propor a criação de pólos ou núcleos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
b) Aprovar os regulamentos dos departamentos e serviços;
c) Aprovar os instrumentos necessários à execução do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes Estatutos;
d) Propor alterações ao quadro de pessoal docente e à afectação do pessoal não docente, com respeito pelo disposto o n.º 2 do artigo 66.º dos Estatutos do IPP;
e) Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente;
f) Aprovar os horários dos docentes, nos termos dos regulamentos aplicáveis e ouvido o conselho científico;
g) Fixar o início e o termo do ano lectivo, o calendário dos exames e das férias escolares, ouvidos o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes, tendo em conta as linha gerais aprovadas pelo conselho geral do IPP;
h) Designar os representantes do Instituto em quaisquer organismos.
Artigo 18.º
Competência do presidente do conselho directivo
1 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar o ISCAP;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
c) Promover a execução das decisões tomadas pelo conselho directivo;
d) Homologar os regulamentos, normas e outros instrumentos que, pelos Estatutos do IPP ou pelos presentes Estatutos, careçam da sua homologação;
e) Conceder licenças e decidir sobre a justificação de faltas ao pessoal docente e não docente;
f) Propor as individualidades que possam integrar o conselho científico por cooptação;
g) Designar individualidades para integrar o conselho consultivo, de acordo com o previsto no artigo 36.º dos presentes Estatutos;
h) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do IPP.
2 - O presidente pode delegar ou subdelegar a sua competência nos vice-presidentes do conselho directivo.
Artigo 19.º
Reuniões
1 - O conselho directivo efectua reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se nos dias e horas fixados pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
3 - A convocatória deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, realizando-se nos oito dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
5 - Podem ser convidadas para as reuniões do conselho directivo as individualidades cuja presença se mostre conveniente.
6 - As reuniões do conselho são secretariadas pelo secretário e, nas faltas e impedimentos deste, pelo funcionário que legalmente o substituir.
Artigo 20.º
Processo eleitoral
1 - O processo eleitoral tem início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais pelo presidente do conselho directivo.
2 - Cabe ao professor decano do ISCAP organizar o processo eleitoral e superintender nos respectivos trâmites, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo professor seguinte da lista de antiguidade.
3 - O conselho directivo toma posse perante o presidente do IPP.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do conselho directivo cessante deve comunicar ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu registo em acta.
Artigo 21.º
Eleição do conselho directivo
1 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, em escrutínio secreto.
2 - Em cada corpo é eleita a lista que obtenha mais de metade dos votos expressos.
3 - Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, realiza-se uma 2.ª volta, em que são opositores:
a) A lista única;
b) As duas listas mais votadas, no caso de haver mais de uma lista.
4 - Na 2.ª volta, é eleita a lista mais votada, desde que obtenha, pelo menos, um quarto dos votos expressos.
5 - No caso de nenhuma lista reunir as condições referidas nos n.os 2 a 4, dá-se início a novo processo eleitoral.
6 - As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os 1.º e 2.º vice-presidentes.
7 - As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, devem ser subscritas por um número mínimo de proponentes:
a) 10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;
b) 2% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;
c) 10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do pessoal não docente.
8 - As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias, contados a partir da data do início do processo eleitoral.
Artigo 22.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos.
2 - Os mandatos são renováveis, com excepção do mandato do presidente do conselho directivo, que apenas pode ser renovado até ao máximo de dois consecutivos.
Artigo 23.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem essencialmente administrativa ou financeira, o ISCAP dispõe de um secretário.
2 - O secretário exerce as funções que lhe são atribuídas pela lei, pelos Estatutos do IPP e pelos presentes Estatutos. Compete-lhe, designadamente:
a) Secretariar as reuniões e demais actos do conselho directivo, elaborando as respectivas actas e prestando-lhe o devido apoio técnico;
b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo ou pelo conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir aos órgãos do IPP ou a outras instâncias superiores;
c) Coordenar a actividade dos serviços;
d) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo ou do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que se refere à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;
f) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela Secretaria;
h) Assegurar a organização e conservação do Arquivo do ISCAP.
3 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
4 - o secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 24.º
Composição
1 - Compõem o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados, por cooptação, para integrar o conselho:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividades da escola.
3 - O número de membros a cooptar nos termos do número anterior não deve ser superior a três, e a duração do exercício das respectivas funções coincide com o termo do mandato do presidente do conselho directivo que os propuser.
4 - Podem ainda ser convidados a participar em reuniões do conselho científico, sem direito de voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
5 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
6 - O conselho científico elabora o seu regulamento interno, a aprovar pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e a homologar pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 25.º
Presidente e vice-presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, à excepção dos que hajam declarado a sua indisponibilidade.
2 - A eleição do presidente do conselho científico tem lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até aos 30 dias anteriores ao término do mandato do presidente cessante.
3 - É eleito o candidato que na 1.ª volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa 2.ª volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.
4 - O presidente designa o vice-presidente e pode substituí-lo a todo o tempo, devendo em ambos os casos ouvir o conselho.
5 - O vice-presidente desempenha as funções de presidente nas suas faltas ou impedimentos.
6 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico tomam posse perante o presidente do IPP.
7 - Para o efeito do número anterior, o presidente do conselho científico cessante deve comunicar ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu registo em acta.
8 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos e é renovável.
9 - O mandato do vice-presidente do conselho científico cessa com a entrada em funções do novo presidente.
Artigo 26.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Definir as políticas de formação e ensino do ISCAP, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo e tendo em conta as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
b) Definir as políticas de investigação científica do ISCAP;
c) Estabelecer a organização científica do ISCAP, nomeadamente quanto às áreas científicas, suas estruturas e modelos de coordenação;
d) Propor a criação, extinção e alteração dos cursos, ouvido o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes;
e) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvidos o conselho consultivo e a Associação de Estudantes;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação, frequência, transição de ano e precedências, ouvido o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes e tendo em conta as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
g) Estabelecer, em conjugação com o conselho directivo, as linhas gerais de prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho consultivo;
h) Exercer a competência que lhe é atribuída pelo Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
i) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;
j) Aprovar a distribuição anual do serviço, ouvido o conselho directivo;
k) Conceder dispensas e reduções de serviço docente, ouvido o conselho directivo;
l) Estabelecer a constituição de júris, nomeadamente de concursos, exames e discussão de trabalhos;
m) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
n) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro do pessoal docente e de concessão de bolsas de estudo;
o) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
p) Dar parecer sobre os membros a designar pelo conselho directivo para integrar o conselho consultivo.
Artigo 27.º
Composição e competência da comissão coordenadora do conselho científico
1 - A comissão coordenadora é composta pelos presidente e vice-presidente do conselho científico e por um representante de cada uma das áreas científicas existentes no Instituto.
2 - Os membros do conselho de cada área científica elegerão o seu representante de entre os professores de mais elevada categoria.
3 - A competência da comissão coordenadora é estabelecida no regulamento interno, a aprovar pelo conselho científico.
Artigo 28.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - A comissão coordenadora do conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias do plenário do conselho científico realizam-se nos dias e horas fixados pelo presidente com a antecedência mínima de um mês.
4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 15 dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
SUBSECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Composição
O conselho pedagógico é composto por um professor, um assistente e dois alunos de cada curso ministrado no ISCAP.
Artigo 30.º
Competência
1 - O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do ISCAP.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;
b) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
c) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
d) Dar parecer sobre o início e o termo do ano lectivo e o calendário de exames e das férias escolares;
e) Promover acções de formação pedagógica;
f) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
g) Dar parecer sobre os membros a designar pelo presidente do conselho directivo para integrar o conselho consultivo;
h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico.
3 - O conselho pedagógico elabora e aprova o seu regulamento interno, a homologar pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 31.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação da mesa da assembleia de representantes, do conselho directivo ou do conselho científico.
2 - As reuniões ordinárias do conselho pedagógico realizam-se nos dias e horas fixados, sempre com a antecedência mínima de 15 dias, pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 15 dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
Artigo 32.º
Eleição dos membros do conselho pedagógico
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data fixada para o início do ano lectivo.
2 - Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.
3 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.
4 - Em cada curso são elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos no curso.
5 - Por cada curso são elegíveis e eleitores e eleitores os docentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular do curso.
6 - O presidente do conselho pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho de entre os que não hajam declarado a sua indisponibilidade.
7 - A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do conselho, que terá lugar no prazo máximo de oito dias contados da data de tomada da posse, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º dos presentes Estatutos.
8 - O presidente do conselho pedagógico designa um professor como vice-presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo, devendo em ambos os casos ouvir o conselho pedagógico.
9 - O vice-presidente desempenha as funções de presidente nas faltas ou impedimentos deste.
10 - O conselho pedagógico toma posse perante o presidente do IPP.
11 - Para efeito do número anterior, o presidente do conselho pedagógico cessante deve comunicar ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu registo em acta.
Artigo 33.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.
SUBSECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 34.º
Composição
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo primeiro vice-presidente e pelo secretário, que secretaria as reuniões.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAP e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido, com respeito pelo disposto no artigo 56.º dos Estatutos do IPP;
h) Autorizar os actos de mera administração relativos ao património do ISCAP;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISCAP;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Pronunciar-se, no âmbito da sua competência, sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho administrativo pode delegar parte da sua competência em um ou mais dos seus membros.
3 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, a aprovar por unanimidade e a homologar pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho administrativo efectua reuniões ordinárias mensalmente e extraordinárias por iniciativa do seu presidente ou a solicitação dos restantes membros.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se nos dias e horas fixados pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 15 dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
SUBSECÇÃO VII
Conselho consultivo
Artigo 37.º
Composição
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente da mesa da assembleia de representantes;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da Associação de Estudantes.
2 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico, o presidente do conselho directivo designa para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com a actividade do ISCAP, sempre que possível de âmbito regional.
Artigo 38.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre as matérias para cuja apreciação for solicitado e, em particular, sobre as seguintes:
a) Os planos de actividade do ISCAP;
b) A pertinência e o mérito dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A organização dos planos de estudos, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo;
e) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
f) A realização no ISCAP de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISCAP e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades.
3 - O conselho consultivo elabora e aprova o seu regulamento interno, a homologar pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 39.º
Reuniões
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se nos dias e horas fixados pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, devendo realizar-se nos 15 dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
Artigo 40.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho consultivo previsto no n.º 2 do artigo 36.º dos presentes Estatutos tem a duração de dois anos.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições comuns
Artigo 41.º
Cessação, perda e renúncia de mandato
1 - O mandato nos órgãos do ISCAP dos representantes dos alunos cessa por mudança de curso e por anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o seu motivo.
2 - Os representantes eleitos dos docentes e do pessoal não docente perdem o mandato se faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a mais de metade das reuniões ordinárias previstas para o órgão respectivo pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno do órgão, salvo se o fizerem por motivos de serviço.
3 - Compete ao presidente do órgão respectivo promover as eleições intercalares para a substituição dos membros que perderem o mandato ou a ele renunciarem.
4 - O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior termina na data de cessação do mandato dos membros substituídos.
5 - No caso de perda ou renúncia de mandato:
a) Do presidente do conselho directivo, as suas funções são assumidas pelo primeiro vice-presidente, até à data prevista para a conclusão do mandato;
b) Dos presidentes dos conselhos científico ou pedagógico, as respectivas funções são assumidas pelos vice-presidentes.
6 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior:
a) Se se tratar do presidente do conselho directivo, é eleito um segundo vice-presidente, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo;
b) Se se tratar dos presidentes dos conselhos científico ou pedagógico, dá-se início a novo processo eleitoral.
7 - O mandato do membro referido na alínea a) do número anterior termina na data da cessação do mandato do membro que substitui.
8 - No caso de renúncia ou perda simultânea de mandato do presidente e de qualquer dos vice-presidentes do conselho directivo, dá-se início a um novo processo eleitoral.
9 - No decurso dos processos eleitorais previstos nos números anteriores, asseguram o funcionamento dos órgãos respectivos:
a) O primeiro ou o segundo vice-presidente do conselho directivo ou o professor decano, no caso de aqueles terem igualmente perdido ou renunciado ao mandato;
b) O vice-presidente dos conselhos científico ou pedagógico, respectivamente, ou o professor decano, no caso de aqueles terem igualmente perdido ou renunciado ao mandato.
10 - Os membros por inerência de qualquer órgão colegial cujas faltas ultrapassem o valor fixado no n.º 2 deixam de ser considerados para efeito do cálculo do quórum do respectivo órgão até que termine o mandato dos restantes membros do órgão, quando eleitos, ou o mandato do presidente, no caso do conselho científico.
SECÇÃO III
Dos departamentos
Artigo 42.º
Departamentos
1 - Os departamentos são unidades de vocação múltipla e constituem estruturas de ensino, investigação e prestação de serviços.
2 - Os departamentos são instituídos pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico e obtido o parecer favorável da assembleia de representantes.
3 - Os departamentos funcionam de acordo com os regulamentos aprovados pelo conselho directivo.
SECÇÃO IV
Dos serviços
Artigo 43.º
Constituição dos serviços
1 - Os serviços são unidades de apoio aos órgãos e aos departamentos do ISCAP.
2 - São serviços do ISCAP:
a) A Secretaria;
b) O Centro de Documentação e Informação;
c) O Centro de Informática.
3 - O conselho directivo pode criar novos serviços sempre que assim o entenda necessário para o bom funcionamento do ISCAP.
4 - Nos pólos podem ser criadas extensões dos serviços pelo conselho directivo.
Artigo 44.º
A Secretaria
1 - A Secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios da gestão financeira e patrimonial, dos assuntos académicos, dos recursos humanos e do expediente.
2 - A Secretaria compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção Administrativa;
c) A Secção de Alunos.
3 - A Secção de Contabilidade é orientada por um técnico com a habilitação mínima de bacharel em Contabilidade.
4 - A Secção Administrativa compreende os Sectores de Recursos Humanos, Património e Economato.
5 - O conselho directivo pode criar novas secções sempre assim o entenda necessário para o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 45.º
O Centro de Documentação e Informação
1 - O Centro de Documentação e Informação constitui um serviço vocacionado para a recolha, o tratamento técnico, a difusão e o arquivo de documentação científica, técnica, pedagógica e administrativa relacionada com as actividades do ISCAP e para a cooperação com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha de recursos.
2 - O Centro de Documentação e Informação integra:
a) A Biblioteca;
b) O Arquivo;
c) A Reprografia.
3 - A gestão do Centro de Documentação e Informação é assegurada por um técnico superior, nomeado pelo conselho directivo, possuidor de adequada formação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 46.º
Centro de Informática
1 - O Centro de Informática constitui um serviço vocacionado para a instalação, manutenção e operação dos sistemas informáticos do ISCAP, nas áreas científico-pedagógica e administrativa.
2 - O Centro de Informática é coordenado e dirigido por um técnico superior de informática.
Artigo 47.º
Regulamento de funcionamento
Cada serviço elabora o respectivo regulamento, a submeter à aprovação do conselho directivo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Integração dos órgãos
1 - As primeiras eleições para a constituição da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico devem realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - No mesmo prazo deve ainda verificar-se a eleição do presidente do conselho científico.
3 - O conselho consultivo deve constituir-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse do conselho directivo eleito.
Artigo 49.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos do ISCAP podem ser revistos quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão ou em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
2 - Cabe ao presidente do conselho directivo organizar o processo eleitoral relativo à constituição da assembleia de revisão dos Estatutos.
Artigo 50.º
Isenções fiscais
O ISCAP está isento de taxas, emolumentos e selos, nos termos da lei.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.