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Resolução 115/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Resolução 115/2000 (2.ª série). - Pela Resolução 30/2000/PL, do plenário do senado, na sua reunião de 20 de Julho de 2000, aprovado os seguintes regulamento orgânico e quadro do pessoal não docente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade:

Regulamento orgânico

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica dos serviços da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, bem como os respectivos quadro, competências e formas de recrutamento e provimento de pessoal.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 2.º

São Serviços da Faculdade:

a) Os Serviços Administrativos;

b) O Gabinete de Projectos, Relações Exteriores e Apoio ao Aluno;

c) O Serviço de Documentação e Informação;

d) O Serviço de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica;

e) O Serviço de Informática;

f) Os Serviços de Apoio Geral e Manutenção.

SECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 3.º

1 - Os Serviços Administrativos desenvolvem a sua actividade nos domínios do expediente, dos assuntos académicos, do pessoal e da contabilidade e património e de apoio aos órgãos de gestão da Faculdade.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e compreendem o Departamento Administrativo-Financeiro, o Departamento Académico e o Secretariado dos Órgãos de Gestão.

Artigo 4.º

Compete ao director de serviços, para além das competências mencionadas no estatuto do pessoal dirigente, o seguinte:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola.

d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

e) Integrar, na qualidade de vogal, o conselho administrativo;

f) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;

g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola;

j) Assegurar o encaminhamento e o registo de correspondência;

k) Assinar as certidões;

l) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo ou seu delegado.

Artigo 5.º

O Departamento Administrativo-Financeiro compreende:

a) O Sector de Controlo Orçamental;

b) O Sector de Contabilidade e Património;

c) A Tesouraria;

d) A Secção de Economato;

e) O Sector de Recursos Humanos;

f) A Secção de Expediente e Arquivo Geral.

Artigo 6.º

Ao Sector de Controlo Orçamental compete:

a) Assegurar o acompanhamento e execução do orçamento da Faculdade;

b) Verificar o cabimento orçamental prévio à execução das despesas;

c) Proceder ao seu registo após a respectiva autorização;

d) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental que se mostrem necessários ao controlo da gestão;

e) Preparar o projecto de orçamento;

f) Manter actualizado o seu arquivo;

g) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao controlo do orçamento da Faculdade.

Artigo 7.º

Ao Sector de Contabilidade e Património compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental;

b) Organizar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

c) Informar os processos no que respeita à legalidade do procedimento de aquisição;

d) Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

e) Elaborar as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;

f) Elaborar as relações de documentos de despesa a pagar e submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

g) Elaborar a requisição de fundos;

h) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou outras entidades das importâncias de retenção na fonte de impostos, do IVA e de quaisquer outras que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

i) Organizar a conta de gerência;

j) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e de deslocações de pessoal;

k) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços;

l) Manter actualizado o seu arquivo;

m) Assegurar em geral todas as demais tarefas de natureza contabilística.

Artigo 8.º

A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos relativos à cobrança dos rendimentos próprios da Faculdade;

b) Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

f) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h) Manter actualizado o seu arquivo;

i) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes à Tesouraria.

Artigo 9.º

A Secção de Economato funciona na dependência do(a) presidente do conselho directivo em colaboração com o conselho administrativo e compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços;

b) Organizar os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;

c) Manter em armazém o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços, utilizando um sistema de inventário permanente;

d) Manter actualizado o seu arquivo;

e) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes a compras e economato da Faculdade.

Artigo 10.º

Ao Sector de Recursos Humanos compete:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, aposentação e admissão de pessoal;

b) Proceder à inscrição do pessoal da Faculdade na segurança social;

c) Instruir os processos relativos a faltas, acidentes em serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;

d) Verificar a assiduidade e pontualidade do pessoal, fazendo a respectiva aferição;

e) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal, lista de antiguidade e listas nominativas de pessoal docente;

f) Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares do pessoal;

g) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal e dados relativos ao cadastro do pessoal;

h) Passar certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da Faculdade;

i) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares nomeadamente os respeitantes ao subsídio para crianças e jovens e demais prestações familiares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte;

j) Promover a divulgação de toda a informação relativa a concursos do pessoal docente e não docente e legislação considerada de importância para a formação do funcionário público em geral;

k) Promover a divulgação das acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente, bem como assegurar o andamento dos pedidos de frequência;

l) Proceder a um levantamento regular de necessidades de formação contínua do pessoal não docente;

m) Manter actualizado o seu arquivo;

n) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao pessoal.

Artigo 11.º

À Secção de Expediente e Arquivo Geral compete:

a) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;

b) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao expediente;

c) Reunir em instalações apropriadas para o efeito toda a documentação existente e disponível dos vários serviços da Faculdade;

d) Organizar todos os documentos confiados à sua guarda;

e) Construir meios para avaliação dos documentos a conservar em todos os serviços;

f) Auxiliar na construção de políticas que tornem a circulação documental mais racional e eficiente;

g) Promover a recuperação de documentos degradados, procedendo à sua reprodução e evitando assim o seu extravio;

h) Facilitar a consulta de toda a informação necessária aos vários serviços, com vista à boa prossecução das variadas missões destas;

i) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo geral.

Artigo 12.º

O Departamento Académico compreende:

a) A Secção de Alunos;

b) O Sector Pedagógico.

Artigo 13.º

À Secção de Alunos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos da Faculdade;

b) Elaborar os ofícios, editais e avisos relativos aos diversos actos académicos, tais como matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, concursos especiais e pagamentos de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames;

d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos processos individuais;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

f) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, conclusão de licenciatura e outras relativas a actos e factos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

g) Preparar elementos relativos a alunos para responder a solicitações do Instituto Nacional de Estatística, dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras;

h) Apoiar o conselho directivo na organização do acesso aos cursos;

i) Manter actualizado o seu arquivo;

j) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao serviço dos alunos.

Artigo 14.º

Ao Sector Pedagógico compete:

a) Organizar e registar os processos relativos à realização de provas, com vista à progressão na carreira docente;

b) Organizar e registar os processos relativos à concessão de equivalências e de equiparações de graus académicos;

c) Manter actualizado o seu arquivo.

Artigo 15.º

O Secretariado dos Órgãos de Gestão é orientado pelo funcionário de categoria mais elevada a ele adstrito, competindo-lhe assegurar o secretariado e expediente próprios dos conselhos directivo, científico e pedagógico, assembleia de representantes e comissões de grupo.

SECÇÃO II

Gabinete de Projectos, Relações Exteriores e Apoio ao Aluno

Artigo 16.º

1 - O Gabinete de Projectos, Relações Exteriores e Apoio ao Alunos funciona na dependência directa do(a) presidente do conselho directivo em colaboração com o conselho científico.

2 - Compete ao Gabinete de Projectos, Relações Exteriores e Apoio ao Aluno, designadamente:

a) Organizar e manter actualizada uma base de dados com informações sobre programas nacionais e internacionais, através do estabelecimento de contactos com outras entidades;

b) Elaborar estudos específicos sobre programas nacionais e internacionais e sua evolução e coordenação;

c) Acompanhar a programação e evolução dos diversos projectos de investigação e de prestação de serviços;

d) Promover o envolvimento da Faculdade em programas nacionais e internacionais através do estabelecimento de contactos com outras entidades;

e) Estudar e programar a componente económica e financeira do envolvimento da Faculdade em projectos e programas;

f) Elaborar o guia anual da Faculdade;

g) Tratar de assuntos relativos a prémios e bolsas;

h) Organizar e manter actualizada uma base de dados relativa a pedidos e ofertas de emprego;

i) Manter contactos com os ex-alunos, acompanhando-os no seu percurso profissional e informando-os da evolução da escola;

j) Acompanhar os alunos no domínio do intercâmbio internacional;

k) Distribuir a informação escrita relativa a cursos e actividades da Faculdade;

l) Organizar, em colaboração com os órgãos competentes da Faculdade, iniciativas destinadas a divulgar os cursos, actividades de investigação e os serviços à comunidade.

SECÇÃO III

Serviço de Documentação e Informação

Artigo 17.º

1 - O Serviço de Documentação e Informação integra a Biblioteca, a Testoteca, a Mediateca e a Reprografia e tem como principal objectivo responder às necessidades de informação documental dos alunos e docentes da Faculdade.

2 - O Serviço é dirigido pelo técnico superior de biblioteca e documentação de maior categoria nele colocado, a quem compete:

a) Coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais afectos ao serviço;

b) Avaliar o seu funcionamento, implementando as medidas necessárias ao seu desenvolvimento.

3 - Compete ao Serviço de Documentação e Informação:

a) Proceder à aquisição de espécimes bibliográficos, segundo o sistema de aquisições aprovado pelos órgãos dirigentes da Faculdade;

b) Velar pela conservação e integridade dos documentos;

c) Fazer o tratamento técnico documental numa lógica do eficaz funcionamento do sistema de recuperação de informação;

d) Estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições congéneres, com vista à obtenção de documentos por empréstimo interbibliotecas ou por reprodução;

e) Desenvolver programas de formação dos utilizadores, procurando que estes tirem o máximo proveito dos fundos e recursos disponíveis;

f) Implantar os meios tecnológicos mais eficazes de aceder à informação científica disponível aos níveis nacional e internacional;

g) Proceder à divulgação do fundo documental e dos recursos e serviços disponíveis no SDI, pelos processos mais adequados aos diferentes perfis dos utilizadores do serviço.

SECÇÃO IV

Serviço de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica

Artigo 18.º

1 - O Serviço de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica destina-se a responder às necessidades de apoio ao ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade e é composto pelo pessoal técnico que desempenha funções nessas áreas.

2 - Compete ao Serviço de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica:

a) Apoio técnico ao ensino, à investigação e à prestação de serviços à comunidade;

b) Apoio a acções de extensão universitária;

c) Colaboração na promoção e desenvolvimento dos projectos de investigação;

d) Produção de material audiovisual;

e) Gestão, manutenção e reparação do equipamento afecto às actividades de ensino e investigação.

SECÇÃO V

Serviço de Informática

Artigo 19.º

1 - O Serviço de Informática tem como principal objectivo dar resposta às necessidades informáticas (hardware, software e comunicações) dos docentes, alunos e funcionários da Faculdade.

2 - O Serviço é dirigido pelo técnico superior de maior categoria nele colocado, a quem compete:

a) Coordenar e supervisionar os recursos afectos ao serviço;

b) Avaliar o seu funcionamento, implementando medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

c) Adequar os recursos informáticos às necessidades da população da Faculdade.

3 - Compete ao Serviço de Informática:

a) Proceder à aquisição de material informático (hardware e software) de acordo com as necessidades e recursos da Faculdade;

b) Velar pela conservação e integridade do material informático;

c) Desenvolver acções de formação dos utilizadores para que os mesmos possam retirar o máximo proveito dos recursos disponíveis;

d) Elaborar propostas para uma distribuição racional dos recursos de hardware existentes e submetê-las aos órgãos de gestão competentes;

e) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores a ligação/comunicação com redes nacionais e internacionais;

f) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores um cada vez mais amplo recurso aos meios existentes no mercado informático;

g) Criar mecanismos de divulgação, junto dos diversos utilizadores, dos recursos disponíveis no Serviço de Informática;

h) Estudar as necessidades dos diversos utilizadores e desenvolver acções com vista à sua satisfação;

i) Implantar os recursos tecnológicos mais eficazes para facilitar a comunicação científica disponível aos níveis nacional e internacional;

j) Gerir a utilização da(s) rede(s) de comunicação acessíveis ao sistema informático da Faculdade.

SECÇÃO VI

Serviços de Apoio Geral e Manutenção

Artigo 20.º

1 - Os Serviços de Apoio Geral e Manutenção são orientados por um funcionário nomeado pelo conselho directivo.

2 - Compete aos Serviços de Apoio Geral e Manutenção, designadamente:

a) Zelar pela manutenção das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações e pessoal;

c) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente de portaria, comunicações, vigilância, administrativos e de limpeza.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

O quadro do pessoal não docente consta do mapa anexo ao presente regulamento.

Artigo 22.º

1 - Ao recrutamento e provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras da função pública.

2 - O lugar de director de serviços será provido de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor sob proposta do conselho directivo da Faculdade, de entre funcionários que cumulativamente possuam cursos de licenciatura, sejam detentores de categoria integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior e possuam seis anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal.

3 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 23.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro aprovado pela resolução 18/92/PL, aprovada pelo plenário do senado, na sua reunião de 13 de Outubro de 1992, transita para os lugares do quadro anexo à presente deliberação para a mesma categoria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - O actual director de serviços transita para o mesmo lugar do quadro anexo.

3 - Os titulares da categoria de chefe de repartição são reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e transitam para lugares da área funcional de gestão.

Artigo 24.º

A presente deliberação entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

1 de Agosto de 2000. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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