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Aviso 6421/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6421/2000 (2.ª série) - AP. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal:

Torna público, para efeitos legais, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de Junho de 2000, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2000, e no uso da competência atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, aprovaram a versão definitiva, cuja publicação para inquérito público foi efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, apêndice n.º 49, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal do Funchal, o qual se publica em anexo.

20 de Ju8lho de 2000. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Funchal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, tabela anexa e respectivas observações, que dele fazem parte integrante, aplicam-se no município do Funchal e a todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças aos particulares, e tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e legislação complementar.

2 - Às taxas e tarifas de água, de ligações domiciliárias de água potável, de recolha de resíduos sólidos e de ligação e utilização dos colectores de águas residuais aplicam-se regulamentos próprios.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas em Janeiro de cada ano, em função do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e arredondado, regra geral, para a dezena de escudos imediatamente superior, salvo outra deliberação da Câmara e Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, nomeadamente atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a data de registo do respectivo requerimento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas, encargos e mais-valias o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como os que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir as taxas até à isenção total das actividades promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e por associações culturais, desportivas ou recreativas, desde que as mesmas se destinem aos correspondentes fins estatutários.

3 - A Câmara Municipal poderá reduzir as taxas até à isenção total das actividades promovidas por pessoas particulares de fracos recursos, ou que apresentam grau de deficiência, desde que essas situações sejam devidamente comprovadas.

4 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar ou reduzir o pagamento das taxas relativas à emissão de alvará de licença de construção às cooperativas e ou empresas de construção em empreendimentos habitacionais a custos controlados e as obras promovidas por instituições ou pessoas particulares quando as mesmas visem prosseguir fins de utilidade pública e não tenham finalidades lucrativas.

5 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas de licença de construção as obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e ainda as de recuperação de edifícios comparticipadas pelo RECRIA.

6 - As taxas para emissão de alvará de licença de construção das obras situadas na zona central, tal como definida no Plano Director do Funchal, sofrerão uma redução de 50% relativamente às áreas destinadas a habitação.

7 - A construção de novas unidades hoteleiras nos Centros Históricos de Santa Maria Maior, Sé e Santa Clara/São Pedro ficará isenta do pagamento das taxas relativas à licença de construção.

7.1 - A recuperação de edifícios destinados a unidades hoteleiras nos Centros Históricos de Santa Maria Maior, Sé e São Pedro/Santa Clara poderá ser isenta da totalidade do pagamento das taxas das licenças a emitir para o edifício, mesmo as de ocupação da via pública por motivo dessas obras.

8 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores dependem de requerimento dos interessados justificativo da pretensão e poderão ser concedidas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Renovação das licenças

1 - Salvo deliberação contrária do órgão competente, poderão ser solicitados verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.

3 - O disposto no n.º 1 pressupõe a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

4 - Para efeitos deste artigo, consideram-se igualmente pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil em relação ao da cobrança, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta enviada pelo correio ao interessado, se à referida importância for acrescido o custo da respectiva franquia postal.

5 - O pagamento de taxas de licenças com renovação anual, sem ou com agravamento, poderá também ser efectuado através de transferência ou depósito bancário, sendo o seu controlo, para o efeito, verificado através da data do movimento bancário da respectiva importância.

Artigo 6.º

Pedidos de renovação das licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou de outros actos seja feito fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido actuada a contra-ordenação.

2 - Sempre que sejam devidas taxas de licenças anteriormente concedidas para o exercício de actividades, a renovação ou passagem de nova licença só poderá ser concedida mediante a regularização da dívida.

Artigo 7.º

Unidades monetárias

1 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamento ou acréscimos, deve ser sempre em unidade monetária escudos ou euros, pela aplicação de arredondamento previsto nos termos da lei.

2 - O pagamento das importâncias devidas na unidade monetária euro, por cheque, transferência bancária ou outro, será calculado à taxa de conversão legal, aplicando-se as normas previstas na lei.

Artigo 8.º

Pagamento diferido

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas da tabela anexa seja feito em prestações durante um período máximo de um ano, desde que os seus valores excedam 200 000$, ou o equivalente valor convertido em euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a 12.

3 - A periodicidade entre cada prestação não poderá ser superior a três meses.

4 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 9.º

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas na tabela anexa, cuja natureza o justifique, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor unitário, quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 10.º

Liquidações periódicas

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas da presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à entrada em vigor.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implicará a cobrança coerciva.

4 - Não serão cobradas as liquidações adicionais inferiores a 500$.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverá a Câmara promover oficiosamente ou a pedido do interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Artigo 12.º

Cobrança de licenças e taxas

Nos processos administrativos de licenciamento ou autorização de obras particulares, loteamentos urbanos, obras de urbanização, ocupação da via pública por motivo de obras, utilização de edifícios e constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal haverá lugar ao pagamento das taxas e licenças previstas na Tabela anexa, de acordo com as regras fixadas neste Regulamento. Quando haja intervenção de entidades, públicas ou particulares, exteriores à Câmara, haverá lugar à cobrança das compensações devidas pelas despesas efectuadas com tais diligências.

Artigo 13.º

Liquidação normal

1 - A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada com base nos indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - O comportamento doloso no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre os valores de meio e dez salários mínimos nacionais para a indústria, sem prejuízo da liquidação adicional e do eventual procedimento criminal.

Artigo 14.º

Dever de celeridade

1 - A Câmara Municipal deverá promover meios céleres da prestação do serviço e consequente cobrança da taxa, promovendo ainda que naquelas que à partida a respectiva matéria o permita seja efectuado o pagamento da taxa aplicável no acto do pedido.

2 - Os pedidos de emissão de alvarás de licença para obras e de utilização podem ser feitos verbalmente. Quando haja necessidade de junção de documentos ao processo, deverá ser sempre emitido recibo comprovativo, excepto se for logo emitido o respectivo alvará.

Artigo 15.º

Obras de conservação, restauro, reparação e limpeza

As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação de estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, estão isentas de licenciamento ou autorização, carecendo apenas de prévia participação à Câmara para fins de fiscalização.

Artigo 16.º

Obras ordenadas pela Câmara

As taxas previstas na Tabela anexa são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal. Quando as obras ordenadas sejam urgentes, podem ser executadas antes do pagamento das respectivas taxas, devendo o promotor quitar as taxas no prazo de 15 dias, após o início dos trabalhos.

Artigo 17.º

Agravamento

1 - Quando, nos termos da Tabela anexa, haja lugar à cobrança de taxas ou licenças nos processos administrativos de licenciamento de obras particulares, loteamentos urbanos, obras de urbanização, ocupação da via pública por motivo de obras, utilização de edifícios e constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal, e as mesmas não tenham sido pagas ou requeridas, cobrar-se-á, na legalização, o triplo do valor previsto, salvo previsão em contrário, não havendo lugar ao pagamento de coima se a transgressão não tiver sido autuada.

2 - Não haverá lugar à cobrança da taxa de agravamento prevista no número anterior quando o interessado tenha formulado os seus pedidos nos prazos regulamentares e a Câmara tenha deixado ultrapassar os prazos legais para apreciação ou cobrança da taxa respectiva.

3 - A taxa prevista no n.º 1 é aplicável às legalizações de ocupações em desacordo com as licenças previamente emitidas.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducam no dia que nelas estiver indicado e nas demais situações previstas na lei. Quando a licença caducar será o respectivo alvará apreendido.

2 - Só serão concedidas prorrogações de licenças nos casos fixados na lei, implicando as mesmas a cobrança de taxas em função do novo prazo. Quando a prorrogação se destine a acabamentos da obra cobrar-se-á, no momento da emissão, a taxa de 10% do valor da totalidade da licença emitida para a obra.

3 - A caducidade implica a emissão de nova licença, podendo o processo ser reapreciado e licenciado de novo, com novos condicionantes e de acordo com a legislação que estiver em vigor.

4 - A taxa pela emissão de nova licença é calculada pelas regras da licença de construção, não contabilizando, no entanto, as áreas de construção pagas na licença inicial.

5 - O valor mínimo a pagar pela concessão da nova licença será o equivalente ao prazo de três meses de licença, se outro valor superior não resultar da aplicação da regra do número anterior.

Artigo 19.º

Caducidade da aprovação de projectos de arquitectura

1 - A aprovação do projecto de arquitectura caduca se no prazo de seis meses não forem apresentados os projectos de especialidade da obra.

2 - A aprovação final dos projectos caduca se no prazo de um ano o interessado não solicitar a emissão do alvará de licença de construção.

Artigo 20.º

Pagamento prévio

As licenças e demais diligências que exijam cobrança das taxas previstas na Tabela anexa só serão concedidas ou ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

Artigo 21.º

Taxas das licenças de construção

As taxas pelas licenças ou autorizações de construção são atribuídas por escalões e calculadas em função da área bruta de construção, do prazo para execução da obra, da zona e da finalidade a que a edificação se destina.

Artigo 22.º

Licenciamento por fases

1 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá alvará de obras.

2 - A execução faseada da obra implica um título para cada fase.

Artigo 23.º

Abrangência das medidas de superfície

As medidas de superfície abrangem a totalidade da área da obra ou edifício, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas, salvo se outro critério for estabelecido.

Todas as medidas de superfície e tempo serão arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 24.º

Ocupação por motivos de obras

As licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não podem terminar em data posterior à do termo da licença ou autorização de obras a que respeitam.

Artigo 25.º

Inscrição de técnicos

O pagamento da revalidação da inscrição como técnico para dirigir obras ou subscrever projectos deverá ser feito no mês de Janeiro de cada ano. Aos pagamentos feitos nos meses de Fevereiro e Março será cobrado um adicional de 50% ao valor da revalidação. O não pagamento da revalidação até ao fim do mês de Março implicará o cancelamento da inscrição.

Artigo 26.º

Não realização de diligências

Quando, por culpa do interessado, não se realize a diligência solicitada ou não seja utilizada a licença concedida, não haverá lugar à devolução da taxa. A nova diligência implica o pagamento de nova taxa.

Artigo 27.º

Caução para garantia de danos causados no património municipal

Para garantia de danos causados no património municipal aquando de execução de obras de construção, escavação, abertura de valas e urbanização, poderá ser fixada uma caução de valor a definir pelos serviços técnicos, com critérios fixados por deliberação camarária, para garantir a qualidade dos trabalhos de reposição. A caução será accionada se o dono da obra não promover a reparação dos danos nas quarenta e oito horas posteriores à notificação da fiscalização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Adicionais para o Estado

Sobre as taxas, incluindo as licenças, não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 29.º

Arredondamento

Nas cobranças previstas na Tabela anexa proceder-se-á, no total, ao arredondamento para escudos, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 30.º

Apresentação e devolução de documentos

1 - Os documentos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam constar do processo e o apresentante manifestar interesse na devolução, os serviços extrairão as cópias necessárias e devolverão o original.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

1 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação dos demais regulamentos camarários.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, resolverá as dúvidas, contradições ou omissões, devendo optar pela solução mais favorável aos munícipes.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

ANEXOÀ TMU

Quadro n.º 1

Variáveis de gestão urbanística (W)

Habitação, comércio e serviços

(ver documento original)

(ver documento original)

Pretende-se rentabilizar ao máximo as infra-estruturas já existentes, aquele coeficiente deve jogar inversamente e ser tanto menor quanto maior for o número de infra-estruturas existentes.

Quadro n.º 2

Incidência das infra-estruturas - indústria e agricultura

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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