Portaria 627/85
de 21 de Agosto
Ao abrigo do disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É excluído do quadro anexo à Portaria 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume de facturação bruta total de vendas no mercado interno, o malte, enquadrado na posição CAE 3133.1.0.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 6 de Agosto de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.